quarta-feira, 21 de janeiro de 2009

TEORIA GERAL DO ESTADO E CIÊNCIA POLÍTICA



Teoria Geral do Estado.

Natureza

Disciplina de síntese, que sistematiza conhecimentos jurídicos, sociológicos, políticos, históricos, antropológicos, econômicos, psicológicos, buscando o aperfeiçoamento do Estado.
®
· Filosófica: são os fundamentos do Estado.
· Sociológica: observação da realidade social.
· Normativa: preocupação com a realidade normativa.


Conceito

“A TGE é a “ ciência geral que, enquanto resume e integra, em uma síntese superior, os princípios fundamentais de várias ciências sociais e políticas,(...) estuda o Estado de um ponto de vista unitário, na sua evolução, na sua organização, nas suas funções e nas suas formas mais típicas com o escopo de determinar-lhe as leis de formação, os fundamentos e os fins.” GROPPALI, aput MENEZES, Anderson de. p. 10
“ A TGE é uma ciência superior que integrando os resultados de estudos particulares, aprecia a realidade estatal na complexidade e na conexão de todos os seus elementos.” REALE, Miguel, aput MENEZES, Anderson de, p. 11
“ A TGE é a ciência geral que, na análise dos fatos sociais, jurídicos e políticos do Estado, unifica esse tríplice aspecto e elabora uma síntese que lhe é peculiar, para estudá-lo e explicá-lo na origem, na evolução e nos fundamentos de sua existência.” MENEZES, Anderson de. Teoria Geral do Estado. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p.11
.



Evolução histórica da Disciplina


O Estado é estudado há muito tempo, especialmente, a partir dos gregos : Platão e Aristóteles. Entre os romanos destacam-se Cícero e Políbio. Com o desenvolvimento do cristianismo destacam-se Santo Agostinho e Santo Tomás de Aquino. Na idade moderna dentre os numerosos escritores destacam-se : Maquiavel, Montesquieu, Hobbes, Locke e Rousseau. Mais contemporaneamente, no século XIX, a sistematização da TGE ocorre na Alemanha sob a orientação de Georg Jellinek. MENEZES, Anderson de. Teoria Geral do Estado. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p.3,4,5.



Objeto.

É o estudo do Estado sob todos os aspectos, incluindo a origem, a organização, o funcionamento e as finalidades.

A Disciplina como estrutura teórica do Direito Constitucional positivo


Sociedade e Estado

Os Agrupamentos primários.
são as primeiras coletividades. Como podemos observar o homem é um ser social, que não subsiste sozinho. Para sobreviver é necessário que se associe de alguma forma. Neste sentido, vemos que os agrupamentos primários são aqueles em que existe uma associação, mas que ainda não apresentam um fim, não estão submetidos a um poder, não visam o bem comum.


Origem da sociedade: Naturalistas x Contratualistas

Os elementos característicos da sociedade.


a) uma finalidade ou valor social;
b) manifestações de conjunto ordenadas;
c) o poder social.



Finalidade social: o determinismo.

- negam a possibilidade de escolha. Para estes não há um objetivo a atingir, pelo contrário, existe uma sucessão de fatos que o homem não pode interromper. Para eles o homem está submetido, inexoravelmente, a uma série de leis naturais, sujeitas ao princípio da causalidade.


As teorias finalistas. O bem comum.

– sustentam ser possível a fixação de uma finalidade social, por meio de um ato de vontade. Essa finalidade deverá ser algo, um valor, um bem, que todos considerem como tal, ou seja, a finalidade social é o bem comum. É preciso entretanto estabelecer uma idéia precisa do que seja o bem comum.

Sociedade e Estado

As sociedades políticas ou sociedades de fins políticos: As sociedades de fins gerais são as chamadas sociedades políticas. Visam criar condições para a consecução dos fins particulares de seus membros, ocupam-se da totalidade das ações humanas, coordenando-as em função de um fim comum. Entre estas, a que atinge um circulo menor de pessoas é a família. Mas, a sociedade política de maior importância é o Estado.



A origem do Estado.


Teorias da origem familiar do Estado: São as mais antigas. Vêem no Estado o desenvolvimento e a ampliação da família. Equívoco. Não confundir Estado e sociedade (esta sim derivada da família -célula). Confunde a origem do Estado com a origem da humanidade. Sociedade humana e sociedade política são termos distintos. Esta tem fins mais amplos do que a família. O Estado, além disso é a reunião de várias famílias.

Teorias da origem contratual do Estado: origina de uma convenção entre membros da sociedade humana. Tem como defensores, Hobbes, Spinosa, Grotius, Locke e Rousseau. Propõem uma visão racional da origem da sociedade.

Teorias da origem violenta do Estado: Há um primeiro grupo formado por Oppenheimer, Lester Ward, Cornejo que, inspirados em Darwin, vêem na sociedade política o produto da luta pela vida, nos governantes a sobrevivência dos mais fortes. Os marxistas (não Marx, mas principalmente Engels) apontam a luta de classes para explicar o fenômeno. Apontam o Estado como a classe dominante, economicamente mais poderosa, que assim adquire novos meios para explorar os mais fracos.
O 3º grupo é o dos chamados “cínicos”( Miguel Elias): O que é correto afirmar é que a guerra, a dominação de povos vencidos é um dos modos de formação de novos Estados. Não é, porém, a origem do Estado. O erro está no fato de quando um grupo domina outro, organiza uma nova ordem política, mas o Estado já existia. Cria um novo Estado

Formação jurídica do Estado: grande parte da doutrina, capitaneada por Carré de Malberg, afirma que o Estado deve antes de tudo sua existência ao fato de possuir uma Constituição. Porém, nem sempre será possível fixar esse momento (salvo o caso das Constituições escritas). Por isso outros preferem considerar como nascimento jurídico do Estado o momento em que ele é reconhecido pelas demais potências, o que é matéria de Direito Internacional.



O Estado

Elementos constitutivos do Estado.

Teorias:

Visão tridimensional
§ Sahid Maluf : População, território, governo
§ Del Vecchio: Povo, Território, vinculo jurídico
§ Marcelo Caetano: Povo, Território, Soberania


- Visâo Bidimencional
§ Santi Romano: Soberania e Territorialidade

- Visão Tetradimendsional
§ Alexandre Gropalli: Povo, Território, Soberania, Finalidade

- Visão Pentadimensional
§ Ataliba Nogueira: Povo, Território, Soberania, Poder de Império, Finalidade


Elemento demográfico - O povo: é o elemento que dá condições ao estado para formar e externar uma vontade. Povo é o conjunto de indivíduos que, através de um momento jurídico, se unem para constituir o Estado, estabelecendo com este um vínculo jurídico de caráter permanente, participando da formação da vontade do Estado e do exercício do poder soberano. Sua aceitação como elemento essencial para a constituição do Estado é unânime. Será sempre um elemento humano do Estado.


A nação e população.

Nação – Nação refere-se ao conjunto de pessoas que se sentem unidos pela origem comum, pelos interesses comuns, por ideais e aspirações comuns. Nação é um agrupamento unido por um sentimento complexo e poderosíssimo: patriotismo. O Estado pode existir apenas com o povo, mas somente será grande e duradouro se repousar sobre a nação.

População – Relaciona-se ao aspecto quantitativo, numérico, dos habitantes de um país. Não é possível fixar o número dos habitantes do Estado. O que se pode afirmar é que uns poucos indivíduos não formam um Estado. Engloba tanto os nacionais como os estrangeiros que residem no território.


Condições geográficas da atividade estatal - o Território: é o espaço dentro do qual o Estado exerce seu poder de império. É a base física, a porção do globo por ele ocupada, que serve de limite à sua jurisdição. É o país propriamente dito, não se confundindo com povo e nação e muito menos com Estado (do qual é apenas um dos elementos). Existem diversas teorias com relação ao território. Quem melhor classifica e as enquadra é Paulo Bonavides:
a) Território-patrimônio – característica do Estado Medieval, concebe o poder do Estado sobre o território como o de um proprietário sobre um imóvel, não difere império e domínio;
b) Território-objeto – para estes a relação do Estado com seu território seria apenas de domínio, seria o território um direito real de caráter público;
c) Território-espaço – seria ele a extensão espacial da soberania do Estado. Para seus adeptos, seria parte da personalidade jurídica do Estado (império);
d) Território-competência – defendida por Kelsen, seria ele o âmbito de validade da ordem jurídica do Estado.

Princípio da impenetrabilidade –Significa reconhecer ao Estado o monopólio de ocupação de determinado espaço, não podendo conviver no mesmo lugar, ao mesmo tempo, dois soberanos.


Elemento formal / político - O Poder Político: para muitos autores o problema do poder é o tema central da TGE. Para a maioria, também, o poder é um elemento essencial do Estado. Isto porque, sendo o Estado uma sociedade, não poderia existir sem poder. Um dos elementos formais do Estado, ou seja, aquele no qual estarão reunidos os esforços para que o Estado participe nas questões entre Estados e no seu interior.



A Soberania: Para a maioria dos autores, é tida como um poder do Estado. Na verdade, a melhor concepção é a que considera-a como uma qualidade do poder (Reale). Assim, Estado soberano era aquele que não dependia de outro Estado. Em outras palavras, um Estado independente politicamente.


O Governo: – Enquanto que o poder político e a soberania, que são considerados como elementos formais de formação do Estado, servem como formas que justificam o surgimento, a origem do próprio entendimento de poder, este último é o instrumento pelo qual o Estado exerce os outros dois. Ou seja, é um órgão diretor, um aparelho de mando exercido pelo Estado.



O Estado.


Conceito de Estado: Podemos dividir as correntes doutrinárias em dois grandes grupos: as que enfatizam a ligação à noção de força e as que ligam-no a natureza jurídica.
a) força – conceitos classificados como políticos – Duguit, Heller, Burdeau, Gurvitch – monopólio do poder, institucionalização do poder, unidade de dominação;
b) natureza jurídica – jurídicas – Ranelletti, Jellinek, Del Vecchio, Kelsen – ordem coativa normativa da conduta humana.

Juntando características das duas correntes, definimos os Estado como a ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território.


Finalidades e funções do Estado.

Fins – alguns autores entendem que a finalidade do estado não deve ser estudada já que vê a questão como uma questão política (Kelsen), ou que o estado é um fim em si mesmo (teoria organicista); ou que a vida social é uma sucessão de acontecimentos que não podem ser direcionados a um fim específico (teoria mecanicista)

- jurídicos – que fazem parte da própria essência do Estado (exercidos de forma exclusiva)
o garantia da ordem interna
o Defesa da soberania na esfera estatal (independência)
o Criação de leis
o Distribuição e exercício da justiça ou prestação da tutela jurisdicional

- Sociais – que apesar da importância podem ser desenvolvidas em parceria com a iniciativa privada
o Saúde
o Educação
o Previdência social
o Transportes
o Segurança
o Etc..
- O bem comum


A finalidade como elemento essencial: Para alguns autores a finalidade é o quarto poder do Estado. Outros consideram o Estado como um fim em si mesmo, ou seja, como ideal e síntese de todas as aspirações do homem e das forças sociais. Para outros é justamente o contrário, o Estado seria um meio para que os homens e as forças sociais atingissem os seus fins (corrente majoritária).



Classificação dos fins do Estado.

1) Classificação de caráter geral: fins objetivos e subjetivos
Objetivos – papel desempenhado pelo Estado com relação ao desenvolvimento da humanidade;
Subjetivos – a relação do Estado com os fins individuais, ou seja o Estado enquanto unidade de fim e os diversos interesses particulares.

2) Classificação sob o ponto de vista do relacionamento do Estado com seus indivíduos:
Expansivos – anulação do indivíduo. Se divide em :
a) utilitárias – indicam como bem supremo o desenvolvimento material (Estado de Bem-estar, Welfare State);
b) éticas – supremacia de fins éticos (Estado Ético).
Limitados – redução das atividades estatais, se divide em :
- preservação da segurança (Estado de Polícia)
- proteção da liberdade individual (Estado Liberal)
- aplicador do direito (Estado de Direito).
Relativos – assegurar não só igualdade jurídica como na vida social – Teoria Socialista.

3) Outra classificação: exclusivos e concorrentes
Exclusivos – compreende ao Estado apenas o que concerne a segurança, tanto externa como interna;
Concorrente – desenvolvimento da vida social.


O bem comum como finalidade do Estado: o melhor conceito de bem comum foi formulado pelo Papa João XXIII: “O bem comum consiste no conjunto de todas as condições de vida social que consistam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana”.


O Poder Político e Soberania

Origem e Evolução do Poder Político: não há sociedade sem poder, que é ordem no seu aspecto dinâmico. A forma política da sociedade, o Estado, mais do que qualquer outro, é essencialmente ordem e hierarquia, porque, englobando inúmeras sociedades, tem de conciliar-lhes a atividade e disciplinar a dos indivíduos que as compõem.

Soberania como expressão máxima do Poder Político: O poder estatal é supremo, dotado de coação irresistível em relação aos indivíduos e independente em relação aos demais Estados. O poder próprio do Estado apresenta um caráter de supremacia sobre os indivíduos e é independente dos demais Estados.

Formação histórica do conceito de soberania.

Doutrinas Teocráticas sobre a soberania:


a) Teoria do Direito Divino Sobrenatural – Deus não só é a causa do poder, como sua origem. Como criador de todas as coisas, também se responsabiliza pela criação do Estado e por sua hierarquia social. Foi a doutrina primitiva da igreja católica.

b) Teoria do Direito Divino Providencial – a intervenção divina na escolha de quem deteria a autoridade seria de maneira indireta, através de acontecimentos humanos. Semelhante a doutrina de São Tomas.

Doutrinas democráticas da soberania alienável: – Hobbes – a soberania pertence ao povo, mas este não a exerce diretamente, tendo que alienar em favor de alguém. Favorece o poder absoluto. Predomina no fim da Idade Média até a Revolução francesa. Por esta, vemos que o povo deixa de ser soberano para ser escravo. Desfecha forçosamente no absolutismo

Doutrinas da soberania inalienável: Locke, Rousseau – pertence ao povo é inalienável, tanto à sua propriedade e seu exercício. Vitoriosa com a Revolução Francesa, tem inspirado as Constituições modernas e forma a base do pensamento político contemporâneo

Aspectos atuais da teoria clássica da Soberania Nacional: A doutrina clássica francesa, dá a esta, algumas características essenciais: unidade (sobre o mesmo território, não haverá mais de uma soberania), indivisibilidade (suscita dúvidas, Senado e Câmara), imprescritibilidade (não tem interesse atual) e inalienabilidade).



Estado, Poder e Direito

Personalidade jurídica do Estado: uma ordem de teorias afirma a existência real do Estado-pessoa jurídica, opondo-se a idéia de mera ficção. São as teorias realistas (Estado como um organismo físico, sustentando o organicismo biológico). Dentre estes destacamos:
a) Gierke – organismo através de órgãos próprios onde atua sua vontade;
b) Laband – pessoa jurídica com capacidade de participar de relações jurídicas, com vontade própria;
c) Jellinek – sua capacidade seria criada pela vontade da ordem jurídica.

Entre os negadores desta concepção, destacam-se:
a) Max Sydel – para este não passaria o Estado de um conjunto de homens, gente dominada por uma vontade superior;
b) Leon Duguit – relação de subordinação entre os que mandam e os que são mandados.


A noção jurídica de Estado e sua personalização: Estado é a personificação da ordem jurídica. O Estado como pessoa jurídica é um artifício que só se justifica por motivos de conveniência.



Aspecto social, jurídico e político do Estado:


- Estado e sua face social – devido a sua formação e desenvolvimento ter tido como sede, como razão os fatores sócio-econômicos;
- Estado e sua face jurídica - A que se relaciona com o Estado enquanto ordem jurídica;
- Estado e sua face política – tanto com relação a ordem interna, como com a externa. É o Estado enquanto poder político que obtêm o controle comportamental dos indivíduos.



As relações do Estado com o Direito e o Poder: Na verdade, não é possível estabelecer-se a nítida separação entre o jurídico e o político.



As mudanças do Estado por reforma e revolução.


O Estado como ordem dinâmica: ordem X mutação. Na verdade, a concepção formalista de ordem (estática) faz com que o Estado incorra num erro, pois os valores se tornam anacrônicos diante da realidade social. A premissa do Estado como ordem estática tem como conseqüência: uso da força para impedir a imposição de novas medidas pelas exigências da realidade social e ação arbitrária (toda inovação representa ação destruidora

Processo de transformação do Estado: existem dois tipos> evolução e revolução.
evolução, vemos que nasce do desenvolvimento natural e progressivo das idéias de costumes e da adaptação do Estado às novas condições da vida social.
revolução, pelo contrário, nasce pela inadequação de sua organização, formando-se uma ordem conflitante com a realidade. Promove obstáculos à livre transformação do Estado. Do ponto de vista jurídico, é o abatimento de uma ordem jurídica e a instauração de outra através de meio ilegal (sem procedimento previsto anteriormente).


Formas de Estado

Formas de Estado - Classificações.


Estados perfeitos : aqueles que reúnem os elementos constitutivos e apresenta plena personalidade jurídica. Se subdividem em Simples e Compostos.
a) Simples – duas características principais – corresponde a um grupo populacional homogêneo e apresenta um poder único e centralizado. Ex: França, Portugal, Itália, etc. São os Estados Unitários.
b) Compostos – apresentam estrutura complexa, com centralização pequena do poder. Ocorrem com a união de dois ou mais Estados apresentando duas esferas distintas de poder.

Os compostos são divididos (Accioly) em compostos por coordenação (Estado Federal, Confederação de Estados, união de Estados) e por subordinação (Estado vassalo, Estado satélite, Estado cliente, Estado exíguo).

Estados compostos por subordinação:

a) Estados vassalos – situação intermediária entre a subordinação e a independência. Processo por que passavam as províncias de um império antes de se tornarem independentes;
b) Estados exíguos - são aqueles que por possuírem um pequeno território e população igualmente pequena, não têm meios de exercer a sua soberania de modo completo. Ex: Mônaco e San Marino;
c) Estados cliente e satélites – os primeiros eram aqueles da América Central que entregavam aos EUA a administração alfandegária, exército, etc, ou seja renúncia de algum serviço público de seu Estado soberano. Conservavam sua personalidade jurídica internacional, soberania plena, mas não tinham total liberdade em política externa. Com relação aos segundos analogicamente relacionamos com os casos da ex-União Soviética, só que subordinados politicamente a esta.

Estados compostos por coordenação:

a) União de Estados – pessoal, real ou incorporada.

1ª) Pessoal – resulta de um fato acidental. Funcionou na sociedade feudal. É uma forma de estado temporária, fundada na pessoa do soberano. Ex: Jayme I – Inglaterra e Escócia.
2ª) Real – esta união é desejada. Forma de Estado definitiva, fundada na personalidade jurídica de direito internacional. Ex: Áustria e Hungria.
3ª) Incorporada – união de dois ou mais estados que dão origem a uma nova unidade. Ex: Reino Unido ( Inglaterra, Escócia, Irlanda do Norte e País de Gales).

b) Confederação - é um agrupamento de Estados com a finalidade de assegurar sua defesa comum. O órgão central chama-se dieta (conferência de agentes diplomáticos, com suas deliberações ratificadas pelos estados-membros). Nesta os Estados que a compõem conservam sua soberania. Praticamente desapareceram nos dias de hoje. Ex: Senegâmbia (1981 – Senegal e Gâmbia); URSS.

OBS: Império Britânico – forma de Estado sui generis – se estende por todo o mundo, pois são dominados pela Inglaterra e pagam tributos à coroa. Se dividem em:
a) Colônias da coroa – submissão total;
b) Colônias que possuem instituições legislativas, mas sem governo pp dito;
c) Colônias autônomas – N. Zelândia, Tasmânia;
d) Federações coloniais – Austrália, Canadá.



Estados imperfeitos: quando falta um de seus elementos constitutivos, mesmo que temporariamente (ex: Guerra da Secessão).



O Estado Federal:



Federalismo e sua história:

- 13 colônias americanas
- a questão das competências




Teoria federalista: – forma mais sofisticada de organização do poder dentro de um Estado. Repartição do poder entre o governo central (União) e as organizações regionais (Estados-membros ou províncias). No mesmo território, existem duas ordens jurídicas diferentes.

OBS: Soberania – é nacional, a nação é uma só. O seu exercício pertence a União, ao governo federal.

Características:
1) mesmo território e sobre as mesmas pessoas – dois governos distintos central e local;
2) governo federal – poderes expressos na CF;
3) composição bicameral – CD (representação nacional) e SF (representação dos Estados-membros);
4) PJ;
5) Poderes legislativos divididos – Governo Federal (enumerados pela CF) e Estados componentes (poderes residuais);
6) Constância dos princípios fundamentais da Federação e da República.



Centralização e descentralização: É a descentralização política. As unidades federadas elegem seus governantes e elaboram leis relativas a seus interesses locais.

É formado pela união de vários Estados, que perdem a soberania em favor da União Federal – DI = Estado simples – EUA, Brasil; Vale lembrar que em alguns casos os Estados-membros possuem competências internacionais. No Brasil, com autorização do Senado, os Estados, DF e Municípios podem concluir acordos externos, ouvido o Poder Executivo Federal.


Funções: políticas e administrativas.
a) Estados-membros – gozam de autonomia. Porém este auto-governo é limitado pelo poder soberano.
b) DF – passou a ter representação semelhante aos estados-membros através da EC 25/85;
c) Municípios – entidade política de existência prevista como necessária. Autonomia e competência mínimas, conferidas pela CF.



O federalismo no Brasil: Passou a ser adotado em 1889, com a implantação da República, e implementado com o advento da CF de 1891. Confirmado pela CF de 1934. Sob o Estado Novo (Era Vargas – 1937/1945) voltamos a um Estado Unitário. Ressurge com a CF de 1946. Volta a sofrer um enfraquecimento durante o regime militar.

Passa-se a dar maior autonomia aos estados-membros a partir da atual constituição. Em nossa constituição adotamos três ordens (e não duas como normalmente nas federações) – ordem total (União), ordens regionais (os Estados) e locais (Municípios).


Características da Federação Brasileira


- Integrativa – busca a inserção de estados mais atrasados no contexto nacional
- Orgânica – devem os estados membros organizarem-se a semelhança da União
- Multifacetada complexa – diversos níveis de poder
- Federação Imperfeita – nasce por iniciativa do poder central
- Federação rígida – o grau de autonomia dos estados é restrito.


Formas de Governo

Origem e Resenha Histórica: em seus primórdios, as formas de governo eram as diferentes organizações institucionais do Estado. Atualmente percebemos que na realidade, as formas de governo são um gênero que abraçam duas espécies, o sistema e regime de governo, variáveis de acordo com a história.


Classificações antigas e modernas.



Antigas:

Platão – classificava as formas de governo em três:
a) Governo de um só (monarquia e tirania);
b) Governo de um grupo (aristocracia e oligarquia);
c) Democracia.

Aristóteles – a mais antiga classificação e considerada por muitos até hoje a melhor (Darcy Azambuja, Dalmo Dallari), foi dada por este. Adota uma classificação dupla: preliminarmente divide em puras e impuras, conforme a autoridade é exercida (base moral). A segunda é sob um critério numérico, número de governantes.

Combinando-se os dois critérios temos:
Formas puras:
- monarquia – governo de um só;
- aristocracia – governo de vários;
- democracia – governo do povo.

Formas impuras:
- tirania – corrupção da monarquia;
- oligarquia – corrupção da aristocracia;
- demagogia – corrupção da democracia.

Maquiavel – rejeita a distinção entre formas puras e impuras. Para este o tema deve partir da idéia de que os governos se sucedem em ciclos, sendo inútil diferi-los em bons ou maus. São os chamados ciclos de governo:
a) Estado anárquico – origem da sociedade;
b) Monarquia – inicialmente eletiva (mais justo) e posteriormente hereditária;
c) Tirania – degeneração da monarquia;
d) Aristocracia – os mais ricos, pertencentes da nobreza, tomam o poder, que por horror ao governo de um só, criam o de poucos (aristocracia);
e) Oligarquia – os descendentes dos aristocratas, por não terem sofrido com a tirania, afastam-se do bem comum, governo para beneficio de um grupo;
f) Democracia ou república – reação a oligarquia.

OBS: Para Darcy Azambuja (e outros), não há uma classificação pp, mas apenas a divisão entre monarquia e república.

Jean Bodin – sugere ser a república o pp Estado. Segue os mesmos passos de Aristóteles. Diferencia-se deste por alocar a melhor forma de governo as condições geográficas, clima e outros fatores fora o homem.

Hobbes-Locke – suas idéias marcaram a ciência política dos séculos XVI e XVII. Hobbes condiciona o Estado a um regime extremamente totalitário. Já Locke prima pela defesa da liberdade e da democracia.

Montesquieu – para este existem três formas de governo:
- republicano – poder do povo;
- monárquico – um apenas governa (leis);
- despótico – um apenas governa (por vontade pp).

Modernas: toma por base o estudo de Rodolphe Laun:
- Quanto à origem:
1) governos democráticos ou populares – pertencem ao povo;
2) governos de dominação – poder não pertence ao povo;
- Quanto à organização:
1) governos de fato – ocupação pela força (golpes e revoluções);
2) governos de direito (hereditariedade = monarquia e eleição = democracia);
- Quanto ao exercício:
1) absolutos – não obedecem a nenhuma Constituição ou norma jurídica (Ex: Estados bárbaros). Não confundir com tirania ou despotismo (maus);
2) Constitucionais – poder de acordo com a Constituição ou leis estabelecidas.

Formas de governo contemporâneas –




absoluta

Monarquia pura
1- Formas
De constitucional
Governo parlamentarista
Contemporâneas
presidencialista

República


parlamentarista




- Monarquia: vitaliciedade quanto à permanência e hereditariedade quanto à forma de acesso e, via de regra, irresponsabilidade do monarca pelos atos de governo;
- Monarquia Absoluta: o poder se concentra na pessoa do monarca que, por direito próprio, exerce as funções legislativas, administrativas e aplicador da justiça. Ex: cesarismo romano, consulado napoleônico, faraó do Egito, o Tzar da Rússia, o Sultão na Turquia, o Imperador da China.
- Monarquia Constitucional Pura: o Monarca é o Chefe de Governo e o Chefe de Estado. Ex: Bélgica, Holanda, Suécia.
- Monarquia Constitucional Parlamentar: o monarca é o Chefe de Estado . O Governo é exercido pelo Gabinete. Ex: Inglaterra.
- República: Res (coisa) pública (de todos). O acesso ao poder é realizado através de sufrágio censitário (república aristocrática) ou universal (república democrática), enquanto a permanência é limitada temporalmente por meio de mandato fixo, durante o qual, via de regra, há uma responsabilização do governante.
- República Presidencialista: O Presidente é Chefe de Estado e de Governo. Ex: Brasil, EUA.
- República Parlamentarista: O Presidente é Chefe de Estado, o Governo é exercido pelo Gabinete. Ex: França, Itália.



A favor da monarquia
1) Hereditário e vitalício – monarca não participa das disputas políticas;
2) É um fator de unidade do Estado;
3) Assegura a estabilidade das instituições;

Contra a monarquia:
a) unidade e estabilidade – não devem ficar a mercê de um fator pessoal, mas sim na ordem jurídica;
b) não deve-se ligar a sorte de um Estado e seu povo a uma pessoa ou família;
c) é essencialmente anti-democrática.


República: é a forma de governo que se opõe a monarquia. Se aproxima da democracia. Seu desenvolvimento se deu pelas lutas travadas contra a monarquia absoluta e pela afirmação da soberania popular.

Características:
a) temporalidade – mandato, com prazo de duração pré-determinado. Para evitar o continuísmo, veda-se a reeleição.
b) Eletividade – o chefe é eleito pelo povo. Não se admite o afastamento do povo nesta escolha.
c) Responsabilidade – o chefe de governo é politicamente responsável, ou seja, deve prestar contas de seus atos e orientações.

Podemos identifica-la sob duas concepções:
a) Aristocracia – governo de uma classe privilegiada por direitos de nascimento ou conquista;
b) Democracia – todo o poder emana do povo.


Sistemas de Governo

Sistema representativo: origem e formação histórica – tem como berço a Inglaterra, mas como marco principal a revolução francesa, a troca do direito divino dos reis pela soberania popular. A Constituição Francesa de então é representativa.

Art.2º “A nação, de onde exclusivamente emanam todos os poderes não os pode exercer senão por delegação”. A expressão do regime representativo é o sistema constitucional no qual o povo se governa por intermédio de seus eleitos, opondo-se ao despotismo (sem ação sobre os governantes) e ao governo direto (cidadãos governam a si mesmos).

Do ponto de vista jurídico – grupos de indivíduos com a mesma força para produzir os mesmos efeitos que emanariam diretamente da nação.


Sistema representativo na Inglaterra - podemos dizer que nasce em 1215 quando nobres e bispos obrigam o Rei João Sem Terra a jurar obediência à Magna Carta ( Casa dos Lordes). No século seguinte, os burgueses que já detinham o poder econômico, obtiveram a criação do Parlamento (Câmara dos Comuns). Assim, o parlamento britânico passou a ser bicameral, como é até hoje.

Em 1714, morre a Rainha A’nna, sem descendentes. Assim, sucede o herdeiro mais perto, o Rei Jorge (chefe do principado de Hanover), passou a ser Jorge I, que entretanto não falava inglês (latim e alemão). Mas como o costume determinava, tinha de participar de reuniões com o Parlamento.

Como não entendia o que estava sendo discutido, não participava diretamente das decisões, deixando que seus ministros falassem por ele. Por conseqüência, acabou sendo representado por estes nas Sessões do Parlamento. Desse modo, foi sendo formado o conceito que o verdadeiro chefe de governo era o primeiro –ministro e não mas o Rei.


Parlamentarismo

Origem histórica - foi produto de uma longa evolução histórica. Tem como base histórica o desenvolvimento do sistema representativo da Inglaterra.

Como diz a própria denominação, trata-se de um sistema de governo centrado no Parlamento, não no Executivo. O chefe de governo é escolhido pelo Legislativo, mas propriamente pela CD, perante a qual é responsável, devendo, portanto, que o povo esteja representado na CD.

OBS:
1) defensores – mais racional e menos personalista, pois atribui responsabilidade política ao chefe do executivo;
2) opositores – Estado estático, passivo, mero vigilante das relações sociais.

OBS: Formas:
a) monista – o parlamento fixa as diretrizes políticas do Estado.O executivo é um representante da maioria do parlamento;
b) dualista – além dele o chefe de governo estabelece e exerce funções políticas;
c) Regime de Assembléia – executivo atua como espécie de delegado do Parlamento e em comum acordo com ele.

Mecanismo e características:
a) básicas:
1- organização dualista do Poder Executivo;
2- colegialidade do órgão governamental;
3- responsabilidade política do ministério perante o Parlamento e o Código Eleitoral – não há mandato de prazo determinado. Como motivo para demissão do 1º Ministro e de seu Gabinete é: a perda da maioria parlamentar ou voto de desconfiança (desaprovação de sua política, no todo ou em parte, pelo Parlamento ou um parlamentar);
4- interdependência dos Poderes Legislativo e Executivo.

b) Especiais:
1- Distinção entre Chefe de Estado e de Governo – no parlamentarismo, o chefe de Estado e o chefe de governo são pessoas diferentes. Geralmente, o 1º é o 1º Ministro, que será responsável perante o Parlamento. Sua escolha não se dá pelo povo, embora responsável pela manutenção da democracia, devendo mostrar força para implantar sua política para manter a maioria parlamentar. É indicado pelo Chefe de Estado. Na verdade, no parlamentarismo o governo se mantém enquanto for maioria no Parlamento.
Com relação a chefia do Estado, para seus defensores, um dos pontos favoráveis é justamente este estar fora das disputas políticas, pois não participa do governo, não sendo, desta forma, atingido pelas crises. Seria pois, fator de estabilidade institucional. Tem sua importância política, devendo ser escolhido por um processo democrático. Não é pacífico na doutrina qual o tempo de duração do mandato do chefe de Estado.

Dissolução do Parlamento – ocorre quando o 1º ministro não possui mais a maioria parlamentar ou quando está em vias de perder a maioria, ou recebe o voto de desconfiança, mas em face de desacordo do Parlamento com a política adotada, ou seja, o Parlamento é que estaria em desacordo com a vontade popular. Significa interromper o seu funcionamento, antecipando o término do mandato dos parlamentares (mas só ocorrerá em casos de extrema gravidade).

Interdependência dos poderes – implícito na distinção de chefe de Estado e chefe de Governo.



Presidencialismo.


Origem histórica – nasceu em 1787, inventado pelas ex-colônias inglesas da América, em oposição à monarquia. Necessidade por um governo democrático mas enérgico. Assim, os fundadores do Estado norte-americano criaram uma nova forma de governo, com base nas idéias de Montesquieu (separação dos poderes), originando a figura do Presidente da República, como chefe de governo, mas com poder limitado por uma Constituição e por um controle legislativo.

Mecanismo e características:
a) o Presidente da República é Chefe do Estado e Chefe do Governo – além das funções estritamente executivas, desempenha atribuições políticas de grande relevância, numa função governativa;
b) Chefia do executivo é unipessoal – cabe exclusivamente ao Presidente da República fixar as diretrizes do poder executivo;
c) Presidente da República escolhido pelo povo – essencial que o governo derive do grande conjunto da sociedade;
d) É escolhido por prazo determinado – impedir a permanência por tempo indefinido no poder, pois se assemelharia a uma monarquia eletiva. Mandato. Ao final, o povo deve escolher novamente seu governante. Na maioria dos Estados que adotam tal regime é proibida a reeleição;
e) Poder de veto – separação de poderes, atribui-se ao CN o poder legislativo. Mas, para evitar uma possível ditadura legislativa, concede-se a possibilidade de interferência no processo legislativo. Fora os que são da competência exclusiva do PL, devem ser remetidos ao Presidente para receber a sua sanção ou veto. No caso de veto, há uma reapreciação do PL (aceitando ou não o veto).

Ministros de Estado – são agentes administrativos, servem para auxiliar o Presidente da República. Nomeados e demitidos por este livremente. Não compartilham da responsabilidade do Presidente pelas decisões.

Impeachment – é uma figura penal que só permite o afastamento do Presidente se este cometer um crime (e não conduta política inadequada e prejudicial).


Regimes de Governo Democrático

Democracia:


Origem histórica e conceito: Tanto o conceito como a palavra Democracia foram originadas na Grécia (Atenas). Entende-se como o poder exercido pelo povo. A democracia pode ser definida como forma de governo, onde o povo é o detentor de seu próprio destino, ou seja, o povo governa a si mesmo. Este governo, ou ocorre diretamente mediante as técnicas de consulta popular, ou indiretamente através dos representantes dos cidadãos, os quais têm a responsabilidade e a obrigação de manifestar o pensamento e a vontade dos próprios representados.



Democracia dos “antigos” e dos “modernos”: Conforme destacamos, podemos perceber que a democracia dos antigos (ateniense), fundada na participação do cidadão (mesmo com as restrições a participação direta do povo), influenciaram na construção do conceito aceito de democracia nos dias de hoje.

A democracia moderna tem suas raízes no século XVII, fundado em valores fundamentais da pessoa humana – liberdade e igualdade. A democracia consiste numa forma de governo que supõe, como fundamentos, a liberdade e a igualdade, princípios cujas bases são encontradas no espírito de solidariedade e no respeito às diferenças que existem entre as pessoas. Em um sentido mais amplo, percebemos a democracia como um ambiente de vida social cujos pilares de sustentação encontram-se na admissão, na garantia e na efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana.

OBS: A democracia clássica – vitória das idéias de liberdade contra o absolutismo: três movimentos – marcos:
a) Revolução Inglesa (Bill of Rights), 1689 – Locke – limites ao poder do monarca;
b) Revolução Americana (Declaração de Independência das 13 Colônias) – separação dos poderes, influência de Locke e Montesquieu, não intervenção do Estado;
c) Revolução Francesa (Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão), 1789 – Rousseau – liberdade, fraternidade e igualdade.

Nesta virada de século, as sociedades contemporâneas vivem um quadro de perplexidade, provocado pelas profundas transformações sociais, políticas, econômicas, culturais, científicas e tecnológicas. A perplexidade é ainda maior quando se considera os graves problemas sociais que o atual processo da chamada “globalização” vem provocando.
OBS: Neste contexto, o problema da exclusão aparece como um tema chave para a compreensão da sociedade contemporânea. A exclusão é apresentada como categoria mais ampla para a compreensão do processo social, para a redefinição dos modelos teóricos e para a reconstrução dos mecanismos de gestão social

OBS: Algumas visões de democracia:
a) Democracia Capitalista – predominante em todas as sociedades, necessita fazer um reexame de seus princípios básicos. A democracia não se limita ao processo eleitoral, nem deve ser exercida apenas pela ação dos políticos, mas sim, por toda a sociedade.

b) Democracia política – a grande maioria dos brasileiros (infelizmente), vota pensando, tão somente, nos seus interesses particulares ou regionais – raramente com uma visão nacional.
c) Democracia dinâmica – as mudanças que ocorreram com o decorrer do tempo fizeram novas necessidades surgirem e, com isso, a democracia deve passar por uma fase adaptativa. A democracia não mais deve ser classificada somente como uma forma de governo.

Democracia e igualdade – é invenção do Estado Moderno. Pode ser encarada em dois sentidos – formal e material.
a) formal – a lei é uma só para todos (povo, nobreza, clero), ou seja, as pessoas são iguais entre si;
b) material – sentido jurídico, pessoas ou situações são iguais ou desiguais de modo relativo.

As Constituições só apresentam o sentido jurídico – dois aspectos:
a) proibição de o juiz fazer distinção entre situações iguais na aplicação da lei;
b) proibição ao legislador de editar leis que possibilitem tratamento desigual a situações iguais (credo religioso 5º,VII,VI, idade 7º,XXX).

Democracia e liberdade – poder do homem de buscar sua realização pessoal. É na democracia que alcança sua maior atuação. Estão elencadas no art.5º da CF. Ex: liberdade de locomoção (XV), pensamento (VI, VII), escolha profissional (XIII), etc.


Obediência à lei: Resistência aos atos do Poder Público

Atos ilegais, injustos e o Direito de Resistência.


Justiça e Ordem: A manutenção do Estado se dá graças ao ordenamento jurídico efetivo e à possibilidade legal de coação. Como a sociedade é dinâmica, o direito deve acompanhar essas mudanças, sob pena de ficar ultrapassado. A cada injustiça, legal ou de fato, ou pior, de fato legalizada pelo Estado, cresce na população a ânsia por justiça. Essa justiça seria reforma ou revolução?


Revolução: Dallari acrescenta um detalhe fundamental: a questão jurídica: “revolução é o abatimento de uma ordenação jurídica e a instauração de outra nova, através de meio ilegal, isto é, por procedimento não previsto na ordenação anterior.”
Um grande exemplo de Revolução é a Francesa, que instaura uma nova ordem no mundo ocidental: Estado de Direito, separação de poderes, igualdade e liberdade...


Reforma: é para Bobbio “o movimento que visa a melhorar e a aperfeiçoar, talvez até radicalmente, mas nunca a destruir, o ordenamento existente, pois considera valores absolutos da civilização os princípios em que ele se baseia, mesmo que sejam numerosas e ásperas as críticas que, em situações particulares, se possa dirigir ao modo concreto como tais princípios se traduzem na prática. É por isso que em seu seio predominam naturalmente os defensores da via gradual e pacífica, uma vez que a violência poderia certamente comprometer os valores fundamentais (...)”

Golpe de Estado: é a tomada do poder político de maneira súbita e ilegal, geralmente com violência ou ameaças desta natureza, por uma classe social que participa do poder político, insatisfeita com os rumos do governo. Tal ato se faz sem a participação popular, imobilizando a reação do governo através da ocupação de pontos chaves, numa ação rápida e fulminante.

As Autocracias.

Instrumentos garantidores

Nas autocracias, um tipo de sistema político de governo absoluto, freqüentemente de um único indivíduo que possui poderes ilimitados pelas instituições sociais e legais, a cidade é um cenário cuidadosamente projetado para impressionar as massas, simbolizar o estabelecimento de uma nova ordem política e representar o poder político total de seus líderes, poder esse ora usurpado e sem legitimidade, ora revolucionário.


As Autocracias Antigas e Contemporâneas


As autocracias são distintas e de tradição milenar e vão desde os diversos tipos de despotismos (associados com o endeusamento do líder como no Império Romano tardio), às tiranias (as cidades-estado gregas e a Itália renascentista), e às monarquias absolutistas da Europa (incluindo a Rússia czarista), até as ditaduras militares como Portugal de Salazar, a Espanha de Franco e o Brasil que sucedeu o golpe militar de 1964.

O Nazismo


Na Alemanha, Hitler chega ao poder, depois da tumultuada, moderna e democrática Weimer Republik, marcada por uma grande inflação, depressão econômica e altas taxas de desemprego, encontrando a nação alemã ainda humilhada pelas imposições do Tratado de Versailles de 1919, que sucedeu a primeira guerra mundial. A nova ordem política do nazismo expressando a grandeza, o domínio, a vitória e poder da nova nação alemã, sua supremacia e ambições imperialistas na Europa é representada por uma avenida cerimonial ou o eixo norte-sul de Berlim. Neste eixo monumental, que deveria suplantar o Champs Elysées, e devem celebrar o renascimento da glória e poder da raça ariana

O Totalitarismo


Uma outra variação de autocracia são os regimes totalitários, termo usado pela primeira vez por Giovanni Gentile, teórico político do fascismo, referindo-se ao Estado totalitário de Benito Mussolini. São características dos Estados totalitários: uma ideologia oficial, a existência de um único partido liderado por um único indivíduo – o ditador, o controle e monopólio das forças armadas, bem como do sistema de comunicação de massa, um sistema de controle terrorista e o controle central da economia.

O Fascismo


Forza e grandezza são a base do programa fascista de reconstrução de Roma, como a capital imperial da Itália, concebida por Benito Mussolini que pretendeu reviver a grandeza da era de Augustus, o primeiro imperador de Roma, e despertar a nação italiana para o seu passado heróico e glorioso. Torna-se não uma questão cultural, e sim, política, em linha com o princípio de Mussolini em demolir 25 séculos de história, para “liberar” tudo que foi construído em torno dos milenares monumentos da Antiguidade

O Stalinismo


Stalinismo ou Estalinismo é a designação coloquial do ramo da teoria política e do sistema político e econômico socialista implementado na União Soviética por Josef Stalin e demais regimes semelhantes. Hannah Arendt descreveu o sistema como totalitário e esta descrição foi muito usada pelos críticos do estalinismo. Embora não sejam necessariamente todos adotados simultaneamente, são aspectos comuns do stalinismo, entre outros:
radicalização da ditadura do proletariado e do regime de partido único;
centralização dos processos de tomada de decisão no núcleo dirigente do Partido;
burocratização do aparelho estatal;
intensa repressão a dissidentes políticos e ideológicos;
culto à personalidade do(s) líder(es) do Partido e do Estado;
intensa presença de propaganda estatal e incentivo ao patriotismo como forma de organização dos trabalhadores;
censura aos meios de comunicação e expressão;
coletivização obrigatória dos meios de produção agrícola e industrial;
militarização da sociedade e dos quadros do Partido.

Nenhum comentário:

Postar um comentário