quarta-feira, 14 de janeiro de 2009

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA DE 1988 (CF88)

1. PREÂMBULO:Cor do texto

O preâmbulo constitucional é umCor do texto documento de intenções, consiste em uma certidão de origem e legitimidade do novo texto e uma proclamação de princípios. Segundo decisão do STF (ADIn 2.076-AC, rel. Min. Carlos Velloso) o preâmbulo constitucional não conteria força normativa, muito embora não seja juridicamente irrelevante.

2. ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT):

Tem natureza de norma constitucional e poderá, portanto, trazer exceções às regras colocadas no corpo da Constituição. Inicialmente prestou-se, basicamente, a permitir a transição do ordenamento jurídico anterior para o atual, regido pela CF 1988. Atualmente é utilizado também para a introdução de normas constitucionais de natureza transitória, bem como aquelas cujo posicionamento não se adequa à organização pré-estabelecida no referido texto.

3. FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (CF, art. 1º):

3.1. Soberania: Indica a supremacia do Estado brasileiro em relação a toda a ordem interna e, no plano internacional, sua independência e conseqüente não-subordinação a países ou organismos estrangeiros.

3.2. Cidadania: Consiste no “direito de ter direitos”, segundo Hanna Arendt, não se resumindo à posse de direitos políticos, mas, em acepção mais ampla, indica idéia intimamente ligada com a própria dignidade da pessoa humana.

3.3. Dignidade da pessoa humana: No entendimento de Alexandre de Moraes, trata-se de “valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida...”. Já o Pe. Laércio Dias de Moura leciona que “...cada ser humano tem, pois, um lugar na sociedade humana. Um lugar que lhe é garantido pelo direito, que é a forma organizadora da sociedade. Como sujeito de direitos ele não pode ser excluído da sociedade e como sujeito de obrigações ele não pode prescindir de sua pertinência à sociedade, na qual é chamado a exercer um papel positivo.”

3.4. Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa: Indica que um dos papéis do Estado, mormente na regulação do sistema econômico, é a valorização do trabalho, bem como a promoção da liberdade para que o cidadão possa empreender, numa clara adesão ao sistema capitalista e liberal (ou neoliberal).

3.5. Pluralismo político: Ratifica o ideário democrático esculpido em nossa Carta Magna, pois insere no contexto da pluralidade partidária a liberdade de convicção filosófica e política e garante a ampla e livre participação popular na condução dos destinos do País
.

5. OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA (CF, art. 3º):

Têm como propósito aparelhar ideologicamente o texto constitucional, indicando que todo o conjunto ordenamental que se segue deverá se voltar à consecução de alguns objetivos básicos e que, notadamente, traduzem a noção de justiça social.

6. PRINCÍPIOS REGENTES DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS (CF, art. 4º):

Enumera os princípios básicos que regem o Estado brasileiro em suas relações com os demais Estados soberanos, no plano internacional, bem como determina a disposição do Estado brasileiro na integração dos povos latino-americanos, ensejando a formação de uma comunidade entre estas nações.

Trata também da questão do asilo político que consiste no acolhimento de estrangeiro em virtude de perseguição por ele sofrida em seu Estado de origem ou em terceiro Estado, notadamente em razão de dissidência política, livre manifestação do pensamento e mesmo crimes relativos à segurança do Estado, desde que não se insiram nos delitos do direito penal comum. O asilo político apresenta natureza territorial, colocando-se no âmbito da soberania do Estado brasileiro, bem como não possui natureza obrigatória, estando na órbita da competência discricionária do Chefe do Poder Executivo Federal a possibilidade de sua concessão.

Nenhum comentário:

Postar um comentário