quarta-feira, 14 de janeiro de 2009

TEORIA DO ESTADO E DO DIREITO


1. ORIGEM:
O homem é um ser social. Não conseguiria viver fora da sociedade, ou seja, da associação com outros indivíduos. O homem, por sua inevitável maneira de ser, está vinculado a vários agregados de pessoas onde ele encontra satisfação de seus variados interesses. Assim como pertence a uma família onde se integra; associa-se a outras coletividades de natureza religiosa, cultural, esportiva, humanística, etc; podendo pertencer, ainda, a grupos que visam desenvolver atividades econômicas, onde busca recursos para sua manutenção e de sua família.
Há contudo um outro aglomerado de que o homem participa e que, reunindo expressivo número de indivíduos, dá ao homem a satisfação das necessidades básicas. Essa sociedade mais ampla é a que se denomina hoje o Estado.
Os Estados originam-se de fatos eminentemente históricos, o Direito aparece com fulcro na existência do Estado. São modos pelos quais nascem os Estados: o estabelecimento permanente de uma população num território; emancipação por sublevação (revolta, rebelião, insurreição); separação ou secessão (divisão); fusão (união com outro Estado). Em princípio os Estados visam a duração indefinida, mas pode ocorrer sua extinção, seja por livre vontade ou em decorrência de força. Em geral, ocorre o desaparecimento do Estado (pessoa jurídica de direito público) sempre que, por qualquer motivo, faltar um dos seus elementos morfológicos essenciais (população, território e governo).

2. EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE ESTADO:

Os gregos chamaram-na a Cidade, conceito surgido nas cidades-estado (Atenas, Esparta, etc). Os romanos denominavam República, que para eles não constituía contrastes à monarquia.
O vocábulo Estado, com essa noção de aglomerado humano socialmente estruturado, só veio a ser usado bem mais tarde, eis que originalmente significava posição, posição social, maneira de ser.
Hoje conhecido mais propriamente como país ou pátria, o Estado é a sociedade política e juridicamente organizada; é um complexo social que apresenta estrutura político-jurídica e tem individualidade no plano internacional.
O Estado visa à paz e equilíbrio social que se identificam com a ordem jurídica. O Direito é de seu eminente interesse.
O Estado visa a reunir e coordenar forças quanto ao aspecto político e econômico para obter a felicidade e a paz de um povo, enfim, para atingir o bem comum
.


3. OUTROS CONCEITOS BÁSICOS:

3.1. Sociedade:
União mais ou menos estável de pessoas, que tem por fim a cooperação para a realização de um bem comum, mediante a adoção de algumas regras.

3.2. Estado (concepção atual): É uma sociedade política, organizada juridicamente, com o objetivo de alcançar o bem comum. É pessoa jurídica de direito público. “É a sociedade necessária em que se observa o exercício de um governo dotado de soberania a exercer seu poder sobre uma população, num determinado território, onde se cria, executa e aplica seu ordenamento jurídico, visando ao bem comum” (Pedro Salvetti Netto). Sua formação está relacionada ao surgimento de seus elementos constitutivos.
Não devemos confundir Estado com Nação, eis que esta última é uma realidade sociológica; o Estado é uma realidade jurídica. Nação é uma entidade de direito natural e histórico. Conceitua-se como um conjunto homogêneo de pessoas ligadas entre si por vínculos permanentes de sangue, idioma, religião, cultura e ideais. Ex: nação judaica, nação yanomami. Ademais, a Nação pode perfeitamente existir sem Estado. A Nação é anterior ao Estado. A distinção entre as duas realidades mais se evidencia quando se tem em vista que várias nações podem reunir-se em um só Estado (como é o caso do Brasil), assim como também uma só Nação pode dividir-se em vários Estados (Ex: Curdos, Bascos, etc).

3.3. Elementos do Estado:

3.3.1. Povo: É o conjunto dos nacionais. Não se confunde com população, que exprime um conceito aritmético, de caráter quantitativo, compreendendo tanto os nacionais como, ainda, os estrangeiros e apátridas. Sem esse componente humano não há como se cogitar a formação ou existência do Estado.

3.3.2. Território: É a parte delimitada da superfície terrestre, sua base física sobre a qual vigora a ordem jurídica do Estado. O território é patrimônio sagrado e inalienável do povo. É o espaço certo e delimitado onde se exerce o poder do governo sobre os indivíduos. Patrimônio do Povo, não do Estado como instituição.
O território do Estado compreende não só a extensão territorial propriamente dita, bem como outros pontos do espaço físico, a saber:

- O solo ocupado dentro dos limites reconhecidos;
- regiões separadas do solo principal;
- rios, lagos e mares internos;
- baías, golfos e portos;
- o mar territorial (12 milhas marítimas a partir da costa);
- o subsolo e o espaço aéreo correspondentes à superfície terrestre e ao mar territorial;
- a parte reconhecida a cada Estado sobre os rios, lagos e mares contíguos;
- por ficção jurídica, ainda se consideram território nacional os navios e aviões de guerra, navios e aviões de passageiros ou carga (quando no mar territorial do estado ou em alto-mar), as sede das embaixadas e de repartições diplomáticas.
- temos, ainda, a zona contígua, de 12 a 24 milhas da costa, onde o Estado exerce fiscalização para a proteção de seu território e a zona econômica exclusiva, que vai até 200 milhas, onde o Estado tem preservada sua soberania para a exploração dos recursos naturais.

3.3.3. Governo soberano: Condutor do Estado. Exerce a soberania, o poder emanado pelo Povo, o poder que tem o Governo de efetivar a sua ordem jurídica, sem qualquer subordinação a outra ordem.

3.3.4. Finalidade: Razão de ser do Estado, segundo doutrina atualizada. No plano externo significa a contínua promoção da defesa de sua independência. Já no plano interno visa manter a ordem pública, dizer o Direito e distribuir a Justiça. Quanto à finalidade social do Estado, trata-se da promoção do bem público e do favorecimento ao desenvolvimento individual.

3.4. Poderes do Estado:

Trata-se da esquematização de Monstesquieu, na obra “Do Espírito das Leis”, revivenciando a antiga estrutura proposta por Aristóteles (tripartição) em sua obra “Política”. Presente em nossa CF88 em seu art. 2º: “... Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e harmônicos entre si...” (freios e contrapesos).
A separação não é absoluta, pois os Poderes exercem funções típicas ou predominantes (normativa/legislativa, administrativa e judicial) e funções atípicas.

3.5. Formas de Estado:

3.5.1. Unitário ou Simples: Centralização do poder político. É o formado por um todo indivisível e soberano perante o povo e também em relação aos outros países, diante dos quais mantém a sua independência. Não é divisível internamente em partes que mereçam o nome de Estado. Somente existe um Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, todos centrais, com sede na capital. Todas as autoridades executivas ou judiciárias que existem no território são delegações do Poder Central. O Poder Legislativo de um Estado Simples é único, nenhum outro órgão existindo com atribuições de fazer leis no território. Exemplos: França, Espanha, Itália e Portugal.

3.5.2. Composto: São aqueles formados por dois ou mais Estados que se unem por motivos diversos. Historicamente temos quatro modalidades – união real (Alemanha/Áustria – II Guerra Mundial), união pessoal (Portugal/Espanha – União Ibérica – 1580/1640 – Rei Felipe II), confederação e federação. Nos dias atuais remanescem os Estados compostos sob as formas de Federações e Confederações.

3.5.2.1. Federação: É formada pela união de várias unidades territoriais (estados-membros), que perdem a soberania em favor da União Federal. Ex.: Brasil, EUA, Canadá, Índia, Argentina, México. Os estados-membros estão unidos por uma Constituição, de modo que o Estado Federal é regulado pelo Direito Constitucional. Os estados-membros não podem se separar (vedação à secessão).

3.5.2.2. Confederação: É formada por Estados soberanos, com base em tratados internacionais, tendo por objetivo defender o território e assegurara a paz interior, além de outras finalidades que podem ser pactuadas. Por resultar de tratados internacionais, têm as confederações vida passageira, já que cada Estado dela pode retirar-se a qualquer momento. Ex: Suíça (Confederação Helvética), os EUA (1776 a 1787) e a CEI (ex-URSS).


3.6. Formas de Governo: Maneira pela qual o Estado se organiza - Monarquia ou República.

3.6.1. Monarquia: Onde o monarca (rei ou rainha) reina e o povo governa através do Parlamento. Na Monarquia o governo cabe a uma única pessoa (rei, monarca, soberano, imperador), sucessível por herança e cujo cargo é exercido em caráter vitalício. A Monarquia será absoluta ou limitada, conforme tenham limites ou não os poderes do rei. A Monarquia limitada é a mais aceita, porque o poder do soberano é delimitado pela Constituição. Ex.: Inglaterra.

3.6.2. República: Onde o povo governa por intermédio de seus representantes (Presidente, Diretório ou Gabinete). Na República, a chefia de governo é de livre escolha do povo e exercida em caráter temporário. A República pode ser parlamentarista, presidencialista e colegiada (diretorial ou por assembléia).

3.7. Sistemas ou regimes de Governo: Presidencialista (chefia de governo e de Estado se confundem), parlamentarista e colegiada (diretorial ou por assembléia).

3.7.1. Presidencialismo: Caracteriza-se por ser um regime de separação de Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), harmônicos e independentes. Confere a Chefia do Estado e do Governo a um órgão unipessoal, a Presidência da República, cujo cargo é preenchido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros, que são meros auxiliares do Presidente, que os escolhe e demite livremente. Exemplo: Brasil, EUA, etc.

3.7.2. Parlamentarismo: Caracteriza-se por ser um regime de separação de Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), mas o Poder Executivo e Legislativo são interdependentes, pois o governo depende, para manter-se no poder, do apoio da maioria parlamentar. O Rei, ou Presidente da República, é o Chefe de Estado, com funções de representação, de cerimonial, enquanto o governo é exercido por um órgão coletivo, o conselho de ministros ou gabinete, à testa do qual está um chefe, o primeiro-ministro, verdadeiro Chefe de Governo. O Parlamento tem poderes de aprovar o Conselho ou Gabinete, ou de desfazê-lo se obtiver um voto de desconfiança. Ex.: Inglaterra, Itália, França, etc.

3.7.3. Assembléia: Caracteriza-se pela inseparabilidade dos poderes, com exceção do Judiciário. Este é independente e especializado. Todavia, as decisões sobre a elaboração das leis e sua aplicação estão concentradas nas mãos do mesmo órgão, no caso a Assembléia. Ex: O único exemplo conhecido é o da Suíça.

CARACTERÍSTICAS DOS SISTEMAS OU REGIMES GOVERNAMENTAIS

PRESIDENCIALISMO


O Chefe de Estado (o representante da
nação) e o chefe de Governo (chefe do
Poder Executivo) confundem-se na mesma
pessoa. Não é obrigatório que tenha maioria
no Congresso.


PARLAMENTARISMO

O Chefe de Estado é o Presidente
(ou o Rei, nas monarquias) e o chefe
de governo é o Primeiro-Ministro.
O Executivo é poder completamente
autônomo com relação ao Legislativo
.


PRESIDENCIALISMO

O Poder Executivo depende da
confiança do Legislativo.
A duração dos mandatos é fixa.


PARLAMENTARISMO

A duração dos mandatos é flexível.
O Legislativo pode depor o gabinete,
mediante votação de moção de
censura. Em contrapartida, o
Presidente pode dissolver o Parlamento,
em casos de impasse.


PRESIDENCIALISMO

O Presidente é legitimado pela votação
direta do povo.

PARLAMENTARISMO

O regime é essencialmente
representativo. Vale menos a
legitimação direta pelo povo que as
composições políticas obtidas no
Parlamento.

PRESIDENCIALISMO

O Presidente pode vetar leis
aprovadas pelo Legislativo.


PRESIDENCIALISMO

Os ministros são meros auxiliares do
Presidente e só responsáveis perante ele.


3.8. Regimes políticos: Conjunto de princípios básicos que norteiam a ação política – democracia e totalitarismo. O vocábulo democracia, vem do grego, demos (povo) + cratos (governo). Dois valores fundamentais inspiram a democracia:

a) Liberdade: Essa liberdade tanto pode ser encarada sob o aspecto político (direito de escolher os governantes), como sob o aspecto civil (direito à vida, à propriedade, à associação, à manifestação do pensamento, à religião, à locomoção etc.), não sendo absoluta. O que a democracia pretende dar é a liberdade social, isto é, o direito de cada um fazer tudo o que não prejudique a liberdade dos outros.
b) Igualdade: É o valor fundamental da democracia, é a igualdade perante a lei, magistralmente definida na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. “A lei deve ser a mesma para todos, quer quando protege, quer quando pune.”

Cabe ressaltar, ainda, que existem formas ou espécies distintas de democracia, a saber:

3.8.1. Democracia Direta: É aquela em que as decisões são tomadas pelos cidadãos em assembléias. O povo governa diretamente, em assembléias. Ex: Grécia Antiga. inviável nos tempos atuais face à complexidade do Estado e de suas questões.

3.8.2. Democracia Indireta: É aquela onde o povo governa por intermédio de representantes, daí ser ela conhecida como democracia representativa. O povo elege seus representantes, mas não poderá interferir em qualquer decisão.

3.8.3. Democracia Semidireta: Trata-se de uma aproximação da democracia direta, porque o povo, embora não participe diretamente do governo, tem o poder de intervir, às vezes, em certas decisões. Em geral, essa participação se dá pela própria iniciativa popular, especialmente no plebiscito (assembléia popular para deliberar previamente sobre determinado assunto de ordem pública) e no referendo (consiste em que a lei, depois de elaborada, somente se torna obrigatória quando o corpo eleitoral, que é o povo, expressamente convocado, manifesta sua aprovação ou discordância).

4. NO BRASIL: Agora, depois dos conhecimentos adquiridos podemos entender melhor o nosso Brasil, classificando-o:

CLASSIFICAÇÃO

NOME DO BRASIL

República Federativa do Brasil

FORMA DE GOVERNO

Republicana


FORMA DE ESTADO

Estado Composto – Federação

FORMA DE DEMOCRACIA

Semidireta

REGIME GOVERNAMENTAL

Presidencialismo

UNIDADES DA FEDERAÇÃO

União (1), estados-membros (26), DF (1) e Municípios (5562)

NOME DA CAPITAL

Brasília


QUANTOS PODERES?

03 Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário)

QUANTAS CONSTITUIÇÕES?

08 Constituições – sendo 04 outorgadas (1824, 1937, 1967, EC 1/1969) e 04 promulgadas (1891, 1934, 1946, 1988).

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