quarta-feira, 14 de janeiro de 2009

CONSTITUIÇÃO



1. POSIÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL: Embora devamos reconhecer que toda a ciência do direito deva ser estudada como um grande sistema, uno e indivisível, não podemos nos esquecer que a ciência jurídica é dividida em ramos por razões meramente didáticas, visando facilitar a sua compreensão. Assim sendo, é inegável a posição do direito constitucional dentro do Direito Público (D. P. Fundamental, para José Afonso da Silva), muito embora não devamos olvidar que as normas constitucionais fixam os princípios básicos para todos os ramos do direito, seja o Direito Público ou o Privado.

2. CONSTITUIÇÃO – CONCEITOS: Ao longo da história agregaram os sentidos sociológico (Ferdinand Lassalle), político (Carl Shimidt) e jurídico (Hans Kelsen), bem como a Teoria da Força Normativa da Constituição (Konrad Hesse), etc. A seguir, conceitos clássicos e alguns conceitos de autores brasileiros contemporâneos:

“...a verdadeira Constituição de um país somente tem por base os fatores reais e efetivos do poder que naquele país vigem e as constituições escritas não têm valor nem são duráveis a não ser que exprimam fielmente os fatores do poder que imperam na realidade social...” (Ferdinand Lassalle)

“...a constituição é o fruto de uma decisão política fundamental que trata da participação do povo no governo, da estrutura e órgãos do Estado, dos seus Poderes e dos direitos e garantias individuais...” (Carl Schmitt)

“...a Constituição é a lei fundamental, a primeira imposta pelo Estado e a que vincula o modo de elaboração de tosa as demais normas jurídicas.” (Hans Kelsen)

“Constituição é o nomen júris que se dá ao complexo de regras que dispõem sobre a organização do Estado, a origem e o exercício do Poder, a discriminação das competências estatais e a proclamação das liberdades públicas.” (José Celso de Mello Filho)

“A Constituição do Estado, considerada sua lei fundamental, seria, então, a organização de seus elementos essenciais; um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua ação.” (José Afonso da Silva)

“Constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Além disso, é a Constituição que individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas.” (Alexandre de Moraes)

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