terça-feira, 3 de agosto de 2010

Processo Civil - Recursos

RECURSOS CÍVEIS

Conceito de Recurso:
É o meio para impugnar ato do juiz, quando sentença, acórdão ou decisão interlocutória.
Reexame de primeira decisão judicial, com vistas a obter na mesma relação processual a reforma. A invalidação o esclarecimento ou a integração do julgado.

Características do Recurso:
- Voluntariedade: diz respeito a não existir recurso sem provocação. Remessa de ofício não é recurso. É quando determinado tipo de processo tem que passar em duas instâncias. Ex: Quando a União é parte. A parte prejudicada tem o ônus de recorrer, mas não há obrigatoriedade.
- Não Gera Processo Novo: Via de regra o de ofício não gera um recurso novo, é processado no mesmo processo, com exceção do Agravo de Instrumento.
- Ato Postulatório: Recurso é ato postulatório porque ele é pedido e é causa de pedir.
- Reforma: Quando o seu recurso se fundamenta no fato do juiz ter deixado de analisar uma ou mais provas.
- Invalidação: Ocorre quando apresenta vício na decisão ou qualquer outra parte do processo.

Classificação dos Recursos:
- Recurso Parcial: Recorre parcialmente da decisão;
- Recurso Total: Ocorre quando a sentença é totalmente desfavorável.

Fundamentação:
- Fundamentação Livre: Quando a fundamentação não precisa se encaixar em uma hipótese legal;
- Fundamentação Vinculada: Quando a própria lei restringe a fundamentação do seu recurso. Ex: Embargos de Declaração, Recursos Extraordinário do STF;

Requisitos de Admissibilidade:
A – Intrínsecos:
- Tempestividade;
- Regularidade Formal;
- Preparo;
B - Cabimento: Previsto em lei e será adequado para aquela situação ou por aquela fase processual. Podem ocorrer três princípios, que são eles:
- Taxatividade: Significa que todo recurso deve está previsto em lei, conforme art. 496 do CPC;
- Fungibilidade Recursal: Ocorre quando preenche todos requisitos ao recurso correto, mas com nome errado, o recurso poderá ser aceito.
- Singularidade: Só pode ser apresentado um recurso por vez.
C - Legitimidade: O recurso deve ser apresentado pela legitimada por lei, art. 499 CPC;
Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
§ 1o Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.
§ 2o O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

D – Interesse Recursal: Fundamenta pela a parte sucumbente, total ou parcialmente, tem interesse em recorrer; Recurso Adesivo: A parte tem interesse em recorrer, mas não recorre no prazo recursal.


E - Inexistência de Fatos Impeditivos::

• Desistência - se opera de imediato, depois que o recurso já foi protocolado.
• Renúncia - tem que ser expressa.
• Aceitação - é tácita. Não é expressa quando a parte pratica algum ato que ela concordou com a decisão.

F - Requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos:

• Tempestividade - o recurso deve ser interposto no prazo previsto em lei.
• Regularidade formal - o processo deve preencher os requisitos formais expressos na lei, se não causa nulidade do recurso.
• Preparo - é o pagamento das despesas necessárias para a apresentação do recurso. Normalmente é composto pelas custas processuais. Recurso deserto quando não há o recolhimento das custas.

PRINCÍPIOS

1. Duplo Grau de Jurisdição
Possibilidade de recurso.

2. Taxatividade
Todo recurso tem que está previsto em lei.

3. Princípio da Singularidade
Só pode ser um recurso por vez, exceção art. 498 – CPC

4. Princípio da Fungibilidade
Seria a possibilidade de um recurso ao invés de outro.

5. Princípio da Proibição da “Reformatio in Pejus”
Nunca pode ser prejudicada a parte que recorre, a não ser no caso de sucumbência recíproca, no caso dos dois lados.

EFEITOS

Devolutivo – acontece sempre, está presente em todos os recursos, a matéria devolvida para análise e nova avaliação pelo tribunal.

Suspensivo – suspende os efeitos da sentença. Não é aplicada a todos os tipos de recursos, existem muitas exceções.
• Nomenclaturas: sentença= 1ª instância; acórdão= 2ª instância; dar provimento= definir o pleito recursal; não dar provimento= indeferir o pleito recursal.

POSSIVEIS DECISÕES QUANDO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS:
- Declarado inadmissível (não é analisado o mérito; pode ser de pronto declarado inadmissível pelo juiz, de primeiro grau, ou pelo relator, segunda instância. Como recurso, cabe agravo contra o tribunal;
- Admitido, porém necessitando julgamento de questões preliminares que podem prejudicar a analise do mérito, que podem ser impeditivas do julgamento deste (preencher os requisitos de admissibilidade, porém faltou alguma questão que impedira o julgamento do mérito. Ex. o recurso é admitido e fica pendente alguma questão do mérito, então a turma decidirá se será anulado ou não o processo.
- Conhecer do recurso:demanda necessariamente o julgamento do mérito (se o recurso é conhecido, admitido, será automaticamente julgado o mérito Não necessariamente pelo mesmo juiz. Ex. juiz da 10ª vara cível admite, prolator da decisão, o processo será remetido ao tribunal e passará por outro juiz de admissibilidade, o relator. O recurso só é admitido depois de passar pelo duplo grau de admissibilidade. Uma vez admitido duplamente, o desembargador admitirá ou não.

• Decisões Interlocutórias: são decisões no decorrer do processo.
• Não se pode apresentar documentos novos e nem alegar fatos novos.
• As contra razões é facultativa, não causa prejuízo a parte.

POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS RECURSOS

• Declarado inadmissível (não será processado nem julgado, acaba aqui);
• Admitido, porém necessitando julgamento de questões preliminares que podem ser impeditivas do julgamento deste (pode ser admitido, mas está pendente algumas questões;
• Conhecer do recurso: demanda necessariamente o julgamento do mérito (por que toda vez que o recurso é conhecido demanda julgamento)


RECURSO NO PROCESSO CIVIL : art. 496 CPC – Rol taxativo• Recurso de ofício – art. 475 CPC “não é recurso; por que não existe provocação das partes, pois obrigação do juiz sentenciar a reversa do ato contrario a União, Estados, DF, Municípios; não necessita de provocação. O recurso da material e enviado de oficio pelo juiz diretamente para o tribunal. Suspende todos os efeitos. Portanto remessa de ofício não é recurso. É a revisão da decisão.”
• Recurso adesivo – art. 500 CPC “no prazo para apresentar a interposição, poderá também apresentar seu recurso; se interpõe recurso no período da contra ração é subordinado ao recurso principal, se o principal desiste o segundo também cai. A não apresentação de contra razão não causa prejuízo a parte. Ex. sentença publicada em 24/02/10, o recurso cabível é apelação, com prazo de 15 dias a contar no dia útil subseqüente à publicação (25//02). O autor ganhou 10 mil reais à titulo de dano moral e os danos materiais não foram comprovados, então tem interesse recursal em relação aos danos materiais. E o réu tem interesse recursal para modificar a decisão que o condenou, sucumbir em relação aos danos morais. O prazo final para recurso dia 11/03. O autor como tem pressa para receber não recorre para transitar em julgado. Já o réu interpõe o recurso. O recurso é admitido e é publicado o prazo (20/03) para o autor interpor contra razões. Estão dependentes um do outro, se o recurso principal for negado o adesivo também será. Se o réu desiste, o autor não poderá pleitear.”

“Recurso conhecido tem que ter analise do mérito;
O recurso pode ser conhecido e não provido;
A admissibilidade só desrespeita a parte formal;
Se preenche os recurso se admiti, e irá atribuir o efeito ; a não ser que quando chegar no órgão que irá julgar o relator não admitir; tendo que ser admitido pelos dois juízes.( juiz de primeiro grau e pelo relator); o recurso só é admitido quando se passa pelo duplo juízo.
Todo recurso que é conhecido (se refere a formalidade) tem o mérito analisado;
Acórdão decisão de segunda instância.
O agravo de instrumento é desvinculado do processo inicial; passando a se criar um novo processo que será encaminhado diretamente ao presidente do tribunal; se o agravo foi aceito pela turma, se envia o oficio ao processo inicial dizendo que foi modificado sua decisão; tendo aparte que informar ao juiz de primeiro grau no prazo de 3 dias. Logo após o processo o agravo morre.”

APELAÇÃO

• Conceito: é um recurso cabível em fase de sentenças definitivas ou terminativas proferidas em primeiro grau de jurisdição com o objetivo de submeter o reexame da matéria ao segundo grau de jurisdição no intuito de obter decisão que anule ou reforme a decisão recorrida. “
“Em processo cautelar, de reconhecimento ou execução; em procedimento sumário ou ordinário; exceção nas causas especiais (pequenas causas) o recurso cabível não é a apelação, sendo cabível em sede de juizado especial o recurso inominado.
• Cabível no processo de conhecimento, cautelar e execução.
• Independe de decisão que transitou em procedimento ordinário ou sumário.
• Sentenças aplicáveis (art. 513 CPC)
• Efeitos
- Devolutivo art. 515 CPC; via de regra, somente no devolutivo.
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
§ 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.
- Suspensivo art. 520 CPC
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
I - homologar a divisão ou a demarcação;
II - condenar à prestação de alimentos;
V - decidir o processo cautelar;
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela
Outra exceção que está previsto no art. 1184 CPC.

• Espécies de Apelação
- Plena: quando o recurso é interposto da totalidade da decisão; parte é 100% sucumbente.
- Parcial: quando a parte sucumbi parcialmente, só de uma parte.
- Pedidos cumulados (mais de um pedido, ganha um e se perde o outro)
- Sentença que fragmenta o pedido (quando apenas a metade do pedido é aceito; ex: parcelas de 01-10, o juiz manda pagar a partir da 4 parcelas, então a pessoa entra com apelação em favor das parcelas a partir da 5 parcela.)
• Reformatio in pejus
• Fatos novos na apelação
• Apelação contra sentença terminativa
• Exceção da exceção – art. 558


REFORMATION IN PEJUS
• Proibir apelação interposta por determinada parte, seja julgada para reformar a sentença em prejuízo da parte que interpôs o recurso.
Recorrente: é a parte que recorre
Recorrido: é a parte contra quem é interposto o recurso.

• Não pode inovar em sede de apelação a matéria a ser discutida em sede recursal fica limitada ao contexto da petição inicial.
• Não pode haver juntada de documentos.

CONSEQUÊNCIAS DOS EFEITOS DA APELAÇÃO
Devolutivo e Suspensivo
Petição de Interposição/Apelação
(requisitos/estrutura)
a) Designação do juiz
b) Designação do juiz para o qual se apela
c) Nome e qualificação dos apelantes e apelados. Essa qualificação é fundamental somente quando se tratar de terceiro prejudicado.
d) Especificação do recurso que está sendo interposto.
e) Indicação da sentença ou da parte da sentença da qual se apela.
f) Sintese da causa.
g) Os fundamentos dos pedidos do reexame.
h) Indicação dos meios de prova que pretende PR
i) oduzir (somente nas hipóteses do art. 517).
j) O pedido de novo julgamento de forma clara e precisa.

EXERCÍCIOS DE APELAÇÃO
1. Quem tem interesse recursal?
A parte sucumbente

2. Que tipo de sentença é essa?
Definitiva, por que houve julgamento de mérito.

3. A sentença é líquida ou ilíquida?
Líquida, por que já diz o que tem que ser feito.

4. A sentença preenche os requisitos legais?
Sim, por que possui relatório, fundamentação e dispositivo.

5. Esta sentença faz coisa julgada material ou formal?
Faz coisa julgada material; por que a sentença é definitiva.

6. Ela é coisa julgada material ou formal.
Coisa julgada material: impossibilidade de recorrer
Coisa julgada formal: resolução do mérito; desrespeito ao processo
; pode ter outra sentença discutindo sobre o mesmo objeto

7. Qual o principal efeito da publicação da sentença?
Intima as partes da decisão e abre contagem de prazo para recurso.

8. Na posição de advogado dos requeridos seria possível a interposição de algum recurso? Qual?
Sim, a apelação.

9. Qual seria fundamento fático e o fundamento jurídico utilizado no recurso?
Fático: é a fundamentação do que aconteceu.
Jurídico: base legal que respalda sua fundamentação através de normas, doutrinas; não havendo será utilizado analogia e costumes.

10. Qual seria o pedido do recurso?
Para que seja conhecido e provido para reformá-la, ou anular a decisão recorrida.

11. A peça recursal apresentada preenche os requisitos de admissibilidade?
Sim; cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse, preparo, regularidade formal.

12. Qual o último dia do prazo para interposição do recurso?
30.03.2009 sendo 15 dias a partir do dia 16.03.2009.

*
13. Zé da Silva poderia recorrer na qualidade de 3º interessado?
Sim, apenas não poderia recorrer com parte; como terceiro sim pois poderia ser atingido pelo resultado. Recurso por terceiro interessado.

14. Qual a data designada para a sessão de julgamento do recurso?
02.12.2009, mas foi adiada para o dia 09.12.2009

15. Qual a data de publicação da pauta de julgamento?
25.11.2009



16. Qual a principal finalidade da publicação?
Para poder ser preparar e fazer sustentação oral.

17. Qual o resultado do julgamento e o que isso significa na prática?


18. Qual a data de publicação do acórdão?
17.12.2010; disponibilização de acórdão.

19. O acórdão foi omisso em relação a algum pedido feito em sede de apelação?
Não teve omissão, pois deu provimento, cassou a sentença, de forma que não deixou de se manifestar.

“no prazo da publicação o acórdão o órgão entra em recesso no dia 19 de dezembro, sendo publicado no dia 17.12, começa a contar dias corridos apartir do dia 18.12, sem para mesmo com recesso; mas se foi publicado no dia 18.12, iria começar a contar no dia seguinte, mas neste caso seria sábado, de forma que iria ficar parada a contagem retornando no primeiro dia útil após o retorno do recesso.”

Efeito suspensivo e devolutivo: o recurso de apelação tem duplo efeito, art.520
Em via de regra em efeito devolutivo.
Efeito suspensivo: suspende os efeitos da sentença.
Efeito devolutivo: é devolvido para que a matéria seja analisada pelo juízo.

AGRAVO

CONCEITO: (art. 522, alterado pela lei 11.187/05) “É o recurso cabível das decisões interlocutórias (aquelas que não colocam fim ao processo, somente resolvem questões incidentais – art. 162, §2). O agravo vai ficar retido nos autos.” É o recurso averbado para impugnar decisões interlocutórias, ou seja, aquela que o juiz profere no curso do processo para resolver questões incidentes referencia art. 162, § 2 e art. 522, do CPC.
• Agravo não é cabível em julgado especial.
• Liminar – momento em que a decisão é proferida, antes mesmo do vínculo processual, não houve nem a citação do réu.
• Antecipação de tutela – é a decisão proferida liminarmente (quando não houve citação do réu) ou incidental.

PRAZO: 10 dias a contar da data de publicação da publicação da decisão ou da data de ciência em cartório.

ESPÉCIES: na forma retida ou de instrumento.

PARTES: AGRAVANTE E AGRAVADO
Agravante é aquele que interpõe o recurso;
Agravado é a quem é interposto.

• O prazo para agravo conta da primeira decisão.


AGRAVO RETIDO

CONCEITO/CABIMENTO: é o recurso cabível contra decisão interlocutória, nas hipóteses em que não couber o agravo de instrumento, ou ainda quando a decisão for proferida em audiência. Art. 523 do CPC. Somente na 1ª instância.

PRAZO: 10 dias a contar da publicação da decisão ou da ciência em cartório, e de imediato quando a decisão for proferida em audiência (em audiência de imediato, dita as razões de maneira sucinta)

FORMA: o agravo de ser interposto por escrito em petição dirigida ao juízo prolator da decisão agravada, ou oralmente quando a decisão é proferida em audiência.

PREPARO: o agravo retido independe de preparo.

PEDIDO: o agravante vai requerer que as razões do agravo retido sejam conhecidas preliminarmente por ocasião do julgamento do recurso de apelação. Art. 523, CPC.
• O retido é só de primeira instância.
• As razões de apelação, deve conter em caráter expresso, o pedido de agravo, sob pena de não ser apreciado (art. 523, §1º).
• O juiz pode modificar a decisão interlocutória, para isso deve ser feito um pedido de reconsideração da decisão simultaneamente com pedido de agravo retido, pois o prazo do agravo não para, e daí se ficar esperando a reconsideração, o prazo para interpor o agravo vai passar.


AGRAVO DE INSTRUMENTO

CONCEITO/CABIMENTO: é o recurso cabível contra decisão interlocutória, em se tratando de decisão suscetível de causas a parte lesão grave ou de difícil reparação. É cabível ainda em face de decisão que inadmitir a apelação bem como em relação aos efeitos em que é recebida a apelação, ou seja, quando é negado o efeito suspensivo a apelação.

PRAZO: 10 dias, a partir da publicação ou da ciência em cartório.

FORMA: é oposto por meio de petição escrita dirigida ao Presidente do Tribunal competente para processar e julgar o agravo.

DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS: todos os documentos indispensáveis para que o tribunal possa apreciar o seu pedido (cópias das procurações das partes a seu patrono, cópia de decisão agravada, cópia de petição inicial, cópia da certidão de publicação da decisão agravada ou da certidão de tomada de ciência em cartório).
• A lei é omissa sobre a possibilidade de juntada de fato novo, porém se ocorrer deve ser levada, além de ser inserida no agravo, no processo de 1º grau (principal).
• Art. 526: requisito de admissibilidade, deve ser anexada a petição inicial do processo, cópia da petição de agravo e cópia da juntada de fatos novos.


PREPARO: no agravo de instrumento, o preparo tem que ser recolhido. Custa processual, é pago no próprio tribunal. Art. 527, CPC.

PEDIDO:

INFORMAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM:


”Liminar se refere simplesmente ao momento que a decisão é proferida (tempo em que a decisão acontece); já a antecipação de tutela é quando se recebe o consentimento de ser realizar algo antes do momento. A antecipação pode ser deferida em qualquer parte do processo.”

- Cabimento: Agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão interlocutória, em se tratando de decisão suscetível de causar a parte lesão grave ou de difícil reparação. É cabível ainda, em face de decisão que inadmitir a apelação, bem como, em relação aos efeitos em que é recebida a apelação, ou seja, quando é negado o efeito suspensivo da apelação.
- Prazo: 10 dias a partir da publicação ou da ciência no cartório;
- Forma: Petição escrita, dirigida ao Presidente do Tribunal competente para processar e julgar o agravo (art. 524).
- Documentos obrigatórios: Todos os documentos indispensáveis para o tribunal possam apreciar o seu pedido. Via de regra, cópias das procurações das partes aos seus patronos (advogados); Cópia da decisão agravada; cópia da petição inicial; cópia da certidão da publicação da decisão agravada ou cópia da certidão de tomada de ciência da decisão em cartório; cópia da defesa do réu; (art. 526)
- Preparo: poderá ser gratuito sem preparo, com preparo deve ser pago, neste caso, é recolhido no próprio tribunal, faz o cálculo e emitem a guia, paga e junta ao processo.
- Informação ao juízo de origem:

Observação:
- A resposta do agravo é contra minuta. Na contra minuta poderá juntar peças, os documentos (contra razões) poderá juntar somente no juiz de 1º grau.
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CAPÍTULO III
DO AGRAVO
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
Parágrafo único - O agravo retido independe de preparo.
Art. 523 - Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
§ 1º - Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.
§ 2º - Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.
§ 3º Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.
§ 4º - (Revogado pela Lei nº 11.187, de 19.10.05.)
Art. 524 - O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos:
I - a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da decisão;
III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.
Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.
§ 1º - Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais.
§ 2º - No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local.
Art. 526 - O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.
Art. 527 - . Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
IV - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias.
V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;
VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.
Art. 528 - Em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação do agravado, o relator pedirá dia para julgamento.
Art. 529 - Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo.

AGRAVO INOMINADO

1. - Conceito: Recurso cabível para impugnação de decisão monocrática, proferida por magistrado de tribunal;

2. - Previsão Legal: Não existe previsão legal específica e sim previsões esparsas no CPC. Tanto para contra decisão terminativa quanto definitiva;

3. - Prazo: Cinco dias;

4. - Endereçamento: Para o mesmo órgão prolator da decisão agravada, requerendo que seja analisado pelo colegiado no caso de decisão monocrática. Se for o caso de decisão colegiada deve ser endereçado para órgão competente para o julgamento do agravo de acordo com o disposto no regimento interno do tribunal;

5. - Preparo: Não é necessário o recolhimento de preparo;

6. - Processamento: Processado nos próprios autos do processo principal, não existe necessidade de prazo para manifestação da parte adversa e é possível juízo de reconsideração. Petição simples a mesma forma de apresentação do agravo retido;

7. - Hipóteses:
– Art. 532 CPC: Cabe o agravo inominado;
– Art. 545 CPC: Não admissão de agravo de instrumento;
– Art. 557, §1º CPC: Quando o relator julgar o mérito de recurso, cujo o fundamento esteja em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou STJ, conforme disposto do §1º, do art. 557 do CPC, caberá agravo inominado em relação a tal decisão;
– Leis Especiais: Lei 9.507/97, art. 16; Lei 8.437/92, art. 4º, §3º.

DOS EMBARGOS INFRINGENTES
Art. 532 - Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.

Art. 545 - Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, observado o disposto nos § 1º e 2º do art. 577.

Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
1º - § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Lei 9.507/97, art. 16: Quando o habeas data for concedido e o Presidente do Tribunal ao qual competir o conhecimento do recurso ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida.
Lei 8.437/92, art. 4º, §3º: Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.

AGRAVO REGIMENTAL

CONCEITO: está previsto no regimento interno dos tribunais e destina-se a possibilitar às partes o requerimento de re-análise pelo colegiado, daquelas decisões proferidas monocraticamente por qualquer de seus membros. Deve ser utilizado nos casos em que não há previsão para o agravo inominado. Não tem natureza jurídica de recurso, pois segundo preceito do art. 22, I – CF, a competência para legislar sobre direito processual civil é da União e recursos são somente aqueles citados no CPC no art. 496.

PRAZO E FORMAS DE INTERPOSIÇÃO: deve ser verificado no regimento interno do tribunal perante o qual será apresentado o agravo.

• Agravo regimental não é recurso, por que não está previsto na lei.
• Agravo regimental; requerimento de matéria colocada em questão, para ser analisado pelo colegiado.



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

CONCEITO: é o recurso cabível em face de decisão interlocutória, sentença ou acórdão com objetivo de sanar omissão, obscuridade ou contradição, bem como de pré-questionar matéria que será utilizada como fundamento para interposição de recurso especial ou de recurso extraordinário.

PREVISÃO LEGAL: art. 535 a 538, CPC.

PARTES: embargante e embargado.

PRAZO: 5 dias, a partir da publicação da decisão ou da tomada de ciência em cartório.

EFEITO INFRIGENTE: quando a decisão dos embargos implica necessariamente na modificação da decisão proferida. Quando o embargo tem efeito infringente é obrigatória a abertura de prazo para manifestação da parte embargada.

FORMA DE APRESENTAÇÃO: é apresentado por petição simples dirigida ao magistrado prolator da decisão embargada. No caso de acórdão é endereçado ao relator da turma julgadora.

PREPARO: não é necessário recolhimento de preparo.
• Caso os embargos de declaração sejam considerados meramente protelatórios conforme preceitua o parágrafo único do art. 538, CPC a parte embargante será condenada ao pagamento de multa no percentual de 1 a 10% sobre o valor da causa. Havendo tal condenação a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada a comprovação do recolhimento do valor referente a multa.

• Embargos de Declaração: cabe em termo de decisão interlocutória, sentença e acórdão. Porém em caso de Decisão Interlocutória, é possível que se modifique a decisão, então não é necessário embargo de declaração.

• Falta de clareza, dupla interpretação.

• Não é a inconformidade da decisão e sim, apenas um esclarecimento quando houver alguma omissão, obscuridade (significado acima) e contradição. Ex. analisa um pedido e esquece o outro.

EMBARGOS INFRIGENTES – Art. 530

Conceito: é o recurso cabível em face de decisão, não unanime que, em sede de apelação tenha reformado sentença monocrática o que tenha julgado procedente ação rescisória.
Se o desacordo for em relação a uma parte específica do julgamento só caberá embargos infringentes a tal parte.

Pressupostos:
- Aqueles comuns a todos os recursos.
- Que o julgado não tenha sido unanime.
- Que o julgado tenha sido proferido em sede de apelação ou de ação recisória.
- Que a decisão tenha reformado ou invalidado a decisão monocrática.

Previsão Legal:
Art. 530 a 534 CPC

Forma e Processamento:
Deve ser apresentado em petição escrita dirigida ao relator da decisão recorrida. Não cabe juízo de retratação, deve necessariamente ser aberto prazo para as contra razões. “ prazo para a parte diversa se manifeste em relação ao conteúdo do resultado, art. 508 – CPC).
Recebido o recurso o relator verifica a admissibilidade e o restante do procedimento deve ser verificado no Regimento Interno do Tribunal respectivo.

Preparo:
Também depende do Regimento Interno do Tribunal. Art. 508, CPC.

Prazo:
15 dias; Art. 508, CPC.

Órgão Julgador:
Também depende da disposição constante no Regimento Interno do Tribunal respectivo.
No TJDF, é julgado pelas câmaras, que são formadas pela reunião de 2 turmas.
Efeitos:
É dotado dos efeitos suspensivos e devolutivos, sendo que o efeito suspensivo fica condicionada a haver sido atribuído em sede de apelação.

Processo de Conhecimento

Norma Material
Norma Processual → CPC

Jurisdição Civil
Pública
Privado
- Cogentes
- Não cogentes

- Conhecimento → Direito
PROCESSO - Satisfação
- Cautelar

Não procura mais jurisdição, mas a jurisatisfação

461 e 461-A

- Processo cautelar é um instrumento que protege um instrumento, seja o processo de conhecimento ou de execução.

Comum - Ordinário;
Procedimentos - Sumário;
Especial - Jurisdição voluntária;
- Jurisdição de conhecimento;
- Execução;
- Cautelar;
- Sumaríssimo.

1 - Cognição

Em relação à produção de prova vigora o princípio do inquisitivo.
Cognição, portanto é a técnica de juízo de valor.

Espécie de Cognição
1.1 - Exauriente = Certeza.
1.2 – Sumária = Juízo de probabilidade.
1.3 – Superficial = Juízo de possibilidade /Verossimilhança.

Procedimento Ordinário

1) Fase Postulatória
A – Petição Inicial
- Forma legal de provocar a jurisdição.
- Requisitos (art. 282)

Art. 282 - A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.


I – Juiz ou Tribunal

Art. 132 - O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.
Parágrafo único - Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. (tem que colher a prova oral, o Juiz fica obrigado de proferir a sentença).

II – Partes (Autor e Réu)

PP Capacidade processual
• Parte Todos
• Estar em Juízo = Autor, Representante e Presentante.

RA Legitimidade “Ad Causam”
Legitimidade Ordinária Nome Próprio de Direito de Próprio
Legitimidade Extraordinária Nome Próprio de Direito Alheio. (substituto processual).

III – Fatos e Fundamentos Jurídicos (causa de pedir)
• Princípio da Substanciação = Deve levar somente os fatos.

Causa de Pedir
- Remota = São os fatos constitutivos da relação jurídica entre autor e réu.
- Próxima = São os fatos constitutivos do pedido.

Ex:
Causa de Pedir
Partes Pedido

Remota Próxima
(Contrato) (Inadimplente)

IV – Pedido



Postulatória Saneadora Instrutória Decisória


Pedido = é a tutela jurisdicional pretendida.

Art. 286 - O pedido deve ser certo ou (o ou foi erro do legislador, deveria ser “e”) determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

Certo e Determinado

Existente Individuado

- Para pedido específico, a condenação deve ser específica.
- Pedido específico, a condenação é líquida.

Imediato = Tutela;
Mediato = Bem da vida que tem de proteger.

Genérico Certo
Determinável
1) Ações Universais
- Fato;
- Direito.

2) Não for possível definir conseqüência no dano. Dano Material

3) Quando a condenação defender de ato a ser praticado pelo réu.
Prestar Contas.

Pedido Cominatório (art. 287)

Obrigação de fazer/Obrigação de entregar coisa que não seja dinheiro.

Art. 287 - Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4º, e 461-A).

Pedido Alternativo

Art. 288 - O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único - Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

Cumulação de Pedidos (Conforme o Autor Fredie Didier)
- Simples (A e B e C);
• Própria - Sucessiva (A, e A quero B, e B eu quero C).
Verdadeira cumulação

• Imprópria - Alternativa (A ou B ou C);
Não é Verdadeira - Subsidiária (A, não A eu quero B, não B eu quero C).
Cumulação

Pedido Alternativo (288)
Diferente de Cumulação alternativa = Vários pedidos e só leva um pedido;
Art. 252, CC. = Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

Pedido único = é a obrigação dele que admite ser feito de várias formas.

Prestações Periódicas (art. 290)
Está implícito no pedido.
- Aditamento = pode, antes da citação. Depois da citação, só com autorização do réu, e mesmo assim, somente até o despacho saneador.


Art. 290 - Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

Aditamento


V – Valor da Causa (art. 258-260)

- Toda causa tem valor. Ainda que, não tenha conteúdo econômico terá que haver valor econômico da causa (requisito art. 282).

VI - Provas
- Quais as provas que pretende usar. Se não souber, poderá postular genericamente. Pretende utilizar todos os meios de prova admitidos pelo direito.

VII - Citação
Citação do Réu.
- Apta - Despacho liminar Positivo Resposta do Réu.
Petição Inicial
- Inapta Possui vício Sanável Emenda de 10 dias


Ok Não (indefere o processo)
Sentença sem mérito (267)

Total Sentença Indeferida PI - Sem mérito (267).
Insanável Parcial Decisão interlocutória (sem mérito).

Resposta do Réu

- 15 dias;
- Prazo - Art. 188 (para Ministério Público, o prazo é em dobro);
- Art. 191 → Litisconsórcio Advogado ≠
- Art. 1060/50 → (em dobro)

Art. 188 - Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

Art. 191 - Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.


- Contagem Habitual

- Modalidade - Contestação (onde verifica o deferimento);
- Reconvenção (onde verifica o pedido);
- Execução (onde verifica competência relativa/Impedimento/Suspensão);
- Impregnação ao valor da causa (é a defesa que é a resposta que o réu faz perante o pedido do autor).

1) Contestação (Art. 300) (meio pelo qual o réu no procedimento ordinário, na qual impugna a petição inicial, afasta a possibilidade).
Art. 300 - Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

- Ato pelo qual o réu apresenta defesa.
- A defesa pode ser:
a) De Mérito - Direta - Impeditivo
- Extintivo.
- Modificativo.
- Indireta.

b) Processual (Artigo 301) - Dilatória;
(indireta, alegada em preliminar) - Peremptória.

Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;189
II - incompetência absoluta;190
III - inépcia da petição inicial;191
IV - perempção;192
V - litispendência;193
Vl - coisa julgada;194
VII - conexão;195
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;196
IX - convenção de arbitragem; 197
X - carência de ação;198
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.199
§ 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2º - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e
o mesmo pedido.
§ 3º - Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando
se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
§ 4º - Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada
neste artigo.

- Princípio da Eventualidade (tem que colocar todas as defesas na contestação)
- Preclusão

- Ônus da Impregnação Específica (art. 302) (impugnar todos os pontos na inicial)
- Contestação por Negativa Geral (art. 302 pú)

Art. 302 - Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição
inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único - Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

2) Reconvenção (é o meio pelo qual o réu faz o pedido contra o autor, petição inicial)
- É contra ataque;
- Demanda autônoma (independente de está com a principal, ela será julgada);
- Ação proposta pelo Réu em face do autor.
- É petição inicial (respeitar o art. 282);

Autor X Réu
Principal
Processo Réu X Autor
Reconvenção

- Requisitor
A – Competência do juízo;
B – Compatibilidade de procedimentos;
C – Processo principal;
D – Conexão (causa de pedir e/ou pedido igual)

- Litisconsórcio
Principal = A e A X R
Reconvenção R X A ou R X A e A

- Ampliação subjetiva;
- Defesa pelo autor (15 dias a contestação e reconvenção);
- Mesma sentença.
- Apresentação simultânea à contestação

Obs: Na petição de contestação e reconvenção, são duas petições diferentes, na qual será dada a entrada ao mesmo tempo, para não perder o prazo restante dos 15 dias.

EXCEÇÃO (são matérias
Art. 304 a 314 CPC

(Não posso trocar exceção com objeção, pois são diferentes)
Espécies - Impedimento (o Juiz pode reconhecer de ofício, podendo ficar o proc. nulo);
- Suspeição (;
- Incompetência Relativa (réu) (prorrogação).
Se não der entrada na Exceção, você pode gerar a preclusão?
Se for de impedimento não pode gerar a preclusão, prorroga-se o juízo.

• Suspende o processo após recebimento, ou seja, o processo ficará parado até a decisão final da exceção. Se houver a suspeição não há a suspensão do processo.
Quando houver exceção você tem o Excipiente (que apresenta a exceção) e o Excepto (quem reponde a exceção).

DAS EXCEÇÕES (Artigos 304 a 314 CPC)
Art. 304 - É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
Art. 305 - Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.200
Art. 306 - Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.
SUBSEÇÃO I - DA INCOMPETÊNCIA
Art. 307 - O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.
Art. 308 - Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.
Art. 309 - Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de 10 (dez) dias.
Art. 310 - O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente.
Art. 311 - Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente.
SUBSEÇÃO II - DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO
Art. 312 - A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.
Art. 313 - Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.
Art. 314 - Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.

Incompetência( prazo de 15 dias, onde o Réu é Excipiente x Autor que é Excepto)
• Petição Autônoma;
• Indicar o juízo competente;
• Prazo de 10 dias para excepto. (Julga o Juiz do Processo Principal)
São processos incidentes, termina com decisão interlocutória.

- Processo incidente nasce do principal e se desprende gera uma decisão autônoma, chamada de decisão interlocutória. Ex. Medida Cautelar Incidental, embargos de terceiros e embargos de execução.
- Procedimento autônomo que nasce no processo principal e no processo principal permanece. Ex. Reconvenção.
- Não é unânime na doutrina a diferença processo incidente para incidente do processo (a título de informação).

Impedimento/Suspeição (Apenso) Art. 134 e 135 (Autor/Réu)
• Petição autônoma;
• Especificar a causa;
• Documentos mais testemunha;
• 10 dias para excepto (Juiz);
• Tribunal.

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 134 - É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único - No caso do nº IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava eercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 135 - Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único - Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Impugnação ao Valor da Causa (art. 261)
• Prazo da contestação (petição anterior);
• Apenso;
• Manifestação do autor em 5 dias (processo principal) (gerando uma decisão interlocutória).

Art. 261 - O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa elo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.
Parágrafo único - Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.


Fase Instrutória = Inicia após o despacho saneador e só termina com juiz dizendo que terminou. A possibilidade de instrumento ordinária sem audiência.
• Fase de colheita de provas
• Formação da convicção do juiz
• AIJ Prova oral
Ato processual complexo (segundo Atos Gusmão Carneiro)
Uma e contínua (455)
Pública (444) (salvo de segredo de justiça, que poderá ser o caso de direito de família e quando envolver interesse público).

Ordem AIJ
Conciliação (se houver conciliação há uma sentença homologatória)
Provas (452)
Art. 452 - As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

1. Esclarecimentos de peritos e técnicos;
2. Depoimentos pessoas (somente autor e réu, na ordem de depoimento: autor seguido do réu);
3. Testemunhas (ordem: autor e logo após a testemunha do réu);
4. Alegações finais ( 20 minutos prorrogáveis por mais 10 minutos ou por escrito no prazo de 10 dias para os advogados das partes);
5. Sentença (se audiência tiver alegações finais no momento será de 10 dias ou 10 dias logo após as alegações por escrito);
• Ausência de advogado (gera prejuízo, pois as provas que postulou não serão produzidas);
• Ausência da parte (gera prejuízo só se for intimado para oferecer depoimento pessoal);

Provas (convicção do juiz, ela é subjetiva)
• Elemento de convicção;
• Verdade real/verdade formal (não se prova a matéria de direito, somente a fática);
• Incidência: matéria fática (fatos) (art. 337 CPC)
Art. 337 - A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provarlhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.
• Sistema de valoração da prova (
a) Prova legal (a lei atribui o valor da prova (art. 227 do CC));
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
b) Íntima convicção (experiência pessoal do juiz);
c) Persuasão racional (o livre convencimento motivado dos autos, mas deve fundamentar a sua decisão).

• Prova emprestada
É possível ser utilizada no processo A o processo B? sim, desde que produzido o contraditório na produção.
Observações finais: A quem pertence a prova dos autos? A prova é do processo.
Todas as provas são produzidas na instrutória? Os documentos, pois você o coloca na fase postulatória.
A prova é deferida em que fase? Saneadora.

FASE DESCISÓRIA Prolação de sentença;• Momento de acolher ou rejeitar o pedido (se acolhe o pedido, ele dará a procedência, se rejeita, ele dará a improcedência do pedido).
• Conceito = Art. 162 §1º, por temo ou processo
Lei 11.232/05 (processo sincrético)
Art. 162 §1º implica no art. 267 ou 269
Sentença: é a decisão do juiz, que encerra o módulo de conhecimento. Não é correto afirmar que a sentença encerra atividade de 1ª instância.
• Classificação
1) Definitiva (define a situação entre as partes, deduz então, que é com mérito);
2) Terminativa (não julgou o mérito, admite a proposição novamente da ação, salvo em 3 casos:

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem;
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º - O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, quanto ao nº II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao nº III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).
§ 3º - O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas
custas de retardamento.
§ 4º - Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

Art. 268 - Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Parágrafo único - Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no nº III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

• Componentes da sentença (elementos obrigatórios, os três casos abaixo)
- Relatório (breve síntese dos atos processuais, salvo na lei 9.099 que dispensa o relatório).
- Fundamentação (requisito da sentença e dos motivos insejadores do juiz, nas terminativas poderá ser breve);
- Dispositivo ( é o coração da sentença, não existe sentença sem o dispositivo, é o dispositivo que traz comando judicial. É o dispositivo que é transitado e julgado).
Dica boa: A ausência de relatório ou fundamentação gera uma sentença nula. Na falta do dispositivo é uma sentença inexistente. Sentença sem dispositivo ou sem assinatura do juiz é inexistente.

• Art. 463
Sentença pública = sentença irretratável (sentença publicada se torna disponível para as partes, o que sai no diário de justiça é uma intimação da publicação).
Erros materiais podem ser corrigidos, sem alterar a essência da decisão. Essa inrretratabilidade admite exceção no recurso de apelação. Sentença transitada e julgada se torna imutável.

• Classificação das sentenças
Definitivas (com mérito):
A – Declaratória (declara à existência ou inexistência a relação jurídica);
B – Constitutiva (que cria, extingue, modifica a relação jurídica, com base no direito preexistente);
C – Condenatória (quando o juiz condena a uma obrigação: de fazer, de não fazer, entregar coisa, de receber);

Ex de ação declaratória: ação declaratória de existência de débito, na declaração de investigação de paternidade, na declaração de união estável, na ação de separação judicial.
As sentenças improcedência serão uma declaratória negativa.

• Limites
- Pedido
- Princípio da Adstrição (julgar aquilo que foi pedido)

• Proibição
- Citra Petita ( menos que você pediu);
- ultra Petita (além do que se pediu);
- Intra Petita (diferente do que se foi pedido)

COISA JULGADA

Coisa julgada é inerente a todas as decisões do juiz. O transito julgada é o fenômeno que se irrecorrível. Coisa julgado tornou-se irrecorrível.

- Recurso
- Terminativa - Trânsito Julgado
Sentença
- Definitiva - Sem Recurso


• Art. 6º LICC = Coisa julgada é a decisão de que já não caiba recurso.
• Pode ser:
a) Formal a Decisão
b) Material Conteúdo

Coisa julgada formal é quando ocorre a imutabilidade da decisão. A coisa Julgada formal é a imutabilidade do conteúdo da decisão. A coisa julgada formal é inerente a todas as sentenças.
A coisa julgada material somente nas decisões definitivas. Toda coisa julgada material é também formal. A coisa julgada material constitui impedimento processual.

• Desconsideração da coisa julgada.
Para Humberto Teodoro Júnior é possível quando houver grave injustiça.
Para Barbosa Moreira não é possível (predominante, mais aplicado), pois coisa julgada é uma garantia constitucional, geraria insegurança jurídica e é possível desconsiderar pela ação decisória.
Para Alexandre Câmara que possível desconsiderar a coisa julgada que seja inconstitucional.

• Limites da coisa julgada
- Objetivo
- Subjetivo

Limites da coisa julgada material = As partes do processo.
Limite subjetivo da coisa julgada é interpartes.
Limite objetivo da coisa julgada o que foi discutido no processo.


Como identificar processo idêntico ao outro?
Pela teoria das 3 identidades

Que a teoria das 3 identidades, partes iguais, causa de pedir igual e pedido igual.
Proc. 1 Proc. 2
Parte A x B ≠ B x A (Diferente A e Autor em 1 e no proc. 2 é réu)
Causa de Pedir Contrato X Contrato X
Pedido Pedido cumprido Pedido Cumprido

Quando você tem a coisa julgada tem o prazo de até 2 anos e a partir daí passa coisa soberanamente julgada.
Na ação de alimentos, por exemplo, a coisa julgada é formal, mesmo que sentença seja definitiva, pois se admite ações que possam revisionar o conteúdo da sentença.


TUTELA ANTECIPADA (Art. 273)
Tutela antecipada serve para proteger o direito das partes. Ela é satisfativa, uma medida de urgência ela, então é provisória. O juiz não reconhece de ofício, somente com requerimento. Que partes podem pedir: Autor, réu, ministério público.

- Adiantamento dos efeitos da decisão final.
- Finalidade: Evitar dano ao direito da parte.
- Somente por requerimento princípio da demanda.
- Cognição sumária (provisória).

• Requisitos:
1) Prova inequívoca para convencer o juiz da verossimilhança das alegações (necessário prova suficiente, fumus bônus iuris, fumaça do bom direito)
2) Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (urgência).
3) Abuso do direito de defesa (evidência), na Inaldita Altera Parte, a tutela é dada sem ouvir a outra parte.

Art. 273
§1º Decisão fundamentada;
§2º Pressuposto negativo (é um pressuposto relativo, mas terá que verificar a relevância no processo);
§3º Efetivação (execução);
§4º Revogação / Modificação (pode de ofício, rebus sic standibus, de acordo com o momento);
§5º Seguimento até final;
§6º Incontrovérsia;
§7º Fungibilidade.

Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
§ 1º - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
§ 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
§ 3º - A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A. 148.
§ 4º - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 5º - Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
§ 6º - A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
§ 7º - Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

Pedido Incontroverso = Não é tutela antecipada é julgamento imediato, porque sobre ele houve revelia. Será uma decisão interlocutória com conteúdo de sentença, é capítulo de sentença. Esta decisão faz coisa julgada material.

Medida Cautelar ≠ Tutela Antecipada
(protege o processo) (protege direito)

PROCEDIMENTO SUMÁRIO
• Art. 275

DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Art. 275 - Observar-se-á o procedimento sumário:
I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;
II - nas causas, qualquer que seja o valor: (O condomínio não se pode utilizar de contrato de locação para executar o condômino, observar art. 585)
Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais:
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo ressalvados os casos de processo de execução;
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
g) nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo único - Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.


As matérias do art. 2º em caso de desrespeito haverá nulidade se houver prejuízo, os doutrinadores não admitem dispõem deste inciso.

• Procedimento

Pedido inicial → citação → Audiência Preliminar (conciliação/Resposta: contestação ou exceção) → AIJ
- Contestação - Pedido contraposto
Resposta do Réu - Impugnação valor causa
- Exceção
- Você tem que especificar na inicial para não haver a preclusão. Art. 276 sob pena de preclusão.
Art. 276 - Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico

• Rito Ordinário (decide por decisão interlocutória)
- Inadequação (art. 275);
- Prova técnica complexa (cuidado com esse ponto, pode recorrer através do agravo)
- Causa complexa (ex: intervenção de terceiros)

• Não será possível Art. 280 CPC Intervenção - Assistência;
- Recurso de 3º prejudicado;
- Intervenção fundada em contrato de seguro.
ADI

Art. 280 - No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.





PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Lei 9090/95
• Prestação menos formal da tutela
• Princípios
- Oralidade;
- Simplicidade;
- Informalidade;
- Economia Processual;
- Celeridade.



• Competência - Causas até 40 salários;
(relativo) - Art. 275 II; (procedimento sumário)
- Despejo para uso próprio;
- Possessórias;
- Execução.

• Procedimento

Conciliação
2 Fases
Julgamento

• Observações
- Advogado; (sem advogado até 20 salários mínimos)
- Atos gravados;
- Independe de custas; Salvo para recorrer
- Não há sucumbência;
- Citação → Correio.
- Impossível – Intervenção de terceiros/AID.
- Decisões Interlocutórias. (irrecorríveis)

- A resposta igualzinha o do procedimento sumário.
- Todo recurso precisa de advogado.