quarta-feira, 14 de janeiro de 2009

HISTÓRICO DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS


1. INTRODUÇÃO: Já dizia Menendez y Pelayo: “Povo que não sabe a sua história é povo condenado á irrevogável morte; pode produzir brilhantes personalidades isoladas, manifestações de paixão, de engenho, até de gênio, mas serão relâmpagos que evidenciarão ainda mais o negror da sua noite.” Ora, não obstante a inequívoca importância de conhecermos a história constitucional brasileira, mister também apreendermos nossas experiências constitucionais precedentes para podermos aferir a evolução político-constitucional do Brasil.

2. CONSTITUIÇÃO DO IMPÉRIO (1824): Certamente a vinda da família real portuguesa para o Brasil (1808) foi um fator preponderante para o processo de independência do País. Após mais de uma década, D. João VI, pressionado pelos nobres, retorna à Portugal em 1820, mas deixa seu filho D. Pedro I na então colônia. Em 09/01/1822, ante a exigência da nobreza também pelo retorno à Portugal do príncipe herdeiro, o mesmo decide permanecer no País (Dia do Fico), vindo posteriormente a declarar a Independência do Brasil em 07/09/1822. No ano seguinte convoca a Constituinte para elaborar a 1ª Constituição do Estado soberano do Brasil, mas em virtude de divergências com o trabalho dos constituintes a dissolve no mesmo ano. Em 25/03/1824 o soberano finalmente outorga a Constituição, que apresenta as seguintes características: estado unitário, monárquico, separação de poderes (Executivo, Legislativo, Judiciário e Moderador), religião oficial (católica apostólica romana), teoria da irresponsabilidade do Estado, reconhecimento de alguns direitos e garantias fundamentais ao cidadão, semi-flexível, etc. Analisando a Constituição Imperial (1824), Paulo Bonavides salienta que o Imperador logrou “constitucionalizar o absolutismo”, se é que isso fosse possível. Sob a ótica econômica apresentou aspecto de Estado Liberal. Em 1831, com a abdicação de D. Pedro I e face à menoridade de D. Pedro II, inicia-se o período de Regência. Com a assunção do poder por D. Pedro II a monarquia vive momentos de relativa estabilidade política, apesar dos movimentos de índole separatista que eclodem no país e a Guerra do Paraguai. A estabilidade começa a ser quebrada quando os interesses da elite são contrariados, tendo seu ápice possivelmente com a abolição da escravatura, pela Princesa Isabel, em 13/05/1888. No ano seguinte encerra-se o ciclo da monarquia no Brasil.

3. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA “VELHA” (1891): Com a implantação da forma de governo republicana e a forma de estado federalista (conferindo autonomia às ex-províncias da monarquia), através do Decreto nº 01, de 15/11/1889, diploma legal que formalizou a Proclamação da República pelo Marechal Deodoro da Fonseca, torna-se necessária uma nova constituição para consolidar a base jurídica do novo modelo de Estado que surge. Em 1891 é promulgada a 1ª constituição republicana, 2ª constituição brasileira. Entre suas características podemos assinalar: ratificação da forma de governo republicana e da forma de estado federalista, denominação do Estado (Estados Unidos do Brasil, numa clara demonstração da influência do modelo constitucional norte-americano), imputação da responsabilidade ao Estado e ao Presidente da República, liberdade de confissão religiosa, expansão dos direitos e garantias fundamentais (HC, etc). Vários movimentos decorrentes da instabilidade política no período, especialmente nas décadas de 30 e 40 (tenentismo, os 18 do Forte, Intentona Comunista, Revolução Constitucionalista de 1932), determinaram o fim da República Velha e sua refundação através da Constituição de 1934.

4. CONSTITUIÇÃO DA “NOVA” REPÚBLICA (1934): Caracteriza-se por ter refletido as Constituições do México (1910) e da Alemanha (Weimar-1919) constitucionalizando os direitos sociais e demarcando o início do Estado do Bem-Estar Social no Brasil. Estabelece a intervenção do Estado no domínio econômico, mantém os princípios estruturantes da CF 1891, amplia a autonomia dos estados-membros, do Poder Executivo, fortalece a Câmara dos Deputados, transformando o Senado Federal em Conselho e órgão auxiliar, admite o voto feminino, cria a Justiça Eleitoral, etc. Durou pouco, eis que, sob alegação de grave instabilidade no País, motivada, entre outros, pelo movimento comunista internacional (Luís Carlos Prestes) e pelo integralismo fascista (Plínio Salgado), Getúlio Vargas, no poder desde 1930, outorga a Constituição de 1937.

5. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO NOVO (1937): Como em todo Estado de exceção, centraliza o Poder nas mãos do Presidente da República, reduz os direitos e garantias individuais, diminui a influência do Poder Legislativo, veda exame de decisões do Chefe do Poder executivo pelo Poder Legislativo ou Judiciário (p.ex.: declaração de estado de emergência ou de guerra), prevê mas não realiza plebiscito para ratificação popular da constituição, entre outros. A entrada do Brasil na 2ª Guerra Mundial, a favor dos aliados e em prol da ideologia democrática, precipita o fim deste período de ditadura civil no País.

6. CONSTITUIÇÃO DEMOCRÁTICA (1946): Consolida os ideais democráticos fortalecendo o municipalismo, distribuindo as funções do Estado de forma mais eqüânime, instituindo eleição direta para Presidente da República, mandato de 5 anos, sem reeleição, restabelece o Senado Federal, institui a Justiça do Trabalho como órgão do Poder Judiciário, reprime o abuso do poder econômico, restitui os direitos e garantias individuais que haviam sido mitigados. Mais uma vez o Brasil é colhido por uma série de eventos que demonstram a permanente instabilidade política vivenciada desde a Proclamação da República em 1889 até a redemocratização a partir de 1985. Suicídio de Getúlio Vargas, novamente Presidente da República, em 1954, renúncia de Jânio Quadros (1961), instalação do sistema de governo parlamentarista para garantir a assunção do poder pelo Vice-Presidente (João Goulart), retorno ao sistema presidencialista, Golpe Militar de 31/03/1964. O Ato Institucional nº 01, de 1º de abril de 1964 já demonstra a face sombria do novo regime, mitigando direitos individuais, estabelecendo eleição indireta para Presidente da República, etc.

7. CONSTITUIÇÕES DO REGIME MILITAR (1967 E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1/1969): A implantação do regime militar vulnera os princípios democráticos e o Estado de Direito no Brasil. A CF 1967 fortalece o Poder Executivo, cria o decreto-lei e instala um Estado Policial onde prevalece o ideário da política de segurança nacional, tudo fermentado pelo auge da chamada Guerra Fria, no plano internacional. Paradoxalmente é concedida legitimidade exclusiva ao Procurador Geral da República (PGR – Chefe do Ministério Público da União) para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) contra lei federal ou estadual considerada inconstitucional em face da Constituição Federal. Em dezembro de 1968 é editado o AI 05, um dos mais autoritários diplomas legais já produzidos na história brasileira, determinando uma série de restrições aos direitos individuais (entre eles o HC); criando o bipartidarismo; possibilitando o fechamento do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas Estaduais e das Câmaras de Vereadores, bem como intervenção federal nos estados-membros e municípios, por ato presidencial; e, ainda, a possibilidade de suspensão de direitos políticos de qualquer cidadão. Após quase duas décadas de repressão o povo brasileiro exige o retorno à democracia, através de movimentos populares e sindicais, entre os quais se destaca o movimento pelas “Diretas-já”. O retorno do poder civil ocorre de forma traumática com a entrega do cargo pelo Presidente João Figueiredo e a assunção do poder pelo Vice-Presidente eleito pelo Congresso Nacional José Sarney. O Presidente Tancredo Neves jamais tomou posse vindo a falecer em 21/04/1985. Posteriormente a Assembléia Nacional Constituinte, presidida pelo deputado Ulisses Guimarães produz a atual Constituição (1988) que refunda o Estado Democrático de Direito no Brasil. Em 05/10/1988 é promulgada a constituição-cidadã.

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