quarta-feira, 14 de janeiro de 2009

APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS



1. Constituição em sentido formal e material: A determinação das normas constitucionais em seu sentido material ou formal dizem respeito, respectivamente a seu conteúdo ou a forma como a norma se apresenta. É que, no primeiro caso (material), tem-se a compreensão de que normas constitucionais seriam apenas aquelas que versassem sobre a organização do estado (incluído o princípio da separação de poderes) e sobre as liberdades públicas (direitos e garantias fundamentais). Já na acepção formal, toda e qualquer norma inserida no texto escrito e codificado da Constituição, independentemente de seu conteúdo, seria uma norma constitucional. O problema desta divisão é que ela ensejou o surgimento de corrente doutrinária que defende a tese de que em uma constituição em que se encontram normas de natureza não-constitucional, tais normas não vinculariam seus destinatários de modo absoluto, por não serem normas jurídicas, ou seja, as mesmas não produziriam os efeitos práticos de uma verdadeira norma constitucional. Veremos adiante que esta idéia nos parece equivocada conforme desposa a moderna teoria a respeito do tema.

2. Distinção entre os termos eficácia, aplicabilidade, validade, vigência, vigor e existência:

2.1. Eficácia: possibilidade da norma produzir efetiva (eficácia social) ou potencialmente (eficácia jurídica), os efeitos peculiares adstritos pelo político, donde todas as normas constitucionais serem eficazes.

2.2. Aplicabilidade: é a potencialidade para produzir resultados, assim como a eficácia jurídica.

2.3. Validade: presença dos requisitos objetivo (observância do processo legislativo) subjetivo (sujeito competente para sua edição) e material (adequação do conteúdo da lei à Constituição).

2.4. Vigência: qualidade da norma que está apta a desencadear seus efeitos no espaço e no tempo.

2.5. Vigor: efeito inerente à ultratividade da norma jurídica, sua imperatividade, sua força vinculante.

2.6. Existência: é o fato da norma estar no ordenamento jurídico, independentemente dela ser eficaz, aplicável ou até vigente.

3. Vigência, eficácia e retroação da norma constitucional: O sistema constitucional do Brasil adota a teoria da retroatividade relativa da lei, ou seja, só admite sua retroeficácia se não ocorrer ofensa a direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Assim, as normas constitucionais vigoram e são retroeficazes, salvo a citada restrição constitucional.

4. A nova ordem constitucional em face da anterior: recepção e revogação, repristinação e desconstitucionalização.

5. A eficácia das normas constitucionais: Podemos dizer que é recente a preocupação dos doutrinadores acerca da eficácia das normas constitucionais. Atualmente a doutrina tem esposado majoritariamente acerca do tema o estudo do eminente constitucionalista José Afonso da Silva, a saber:

5.1. Normas constitucionais de eficácia plena, contida e limitada:

5.1.1. Eficácia plena: São aquelas normas constitucionais que produzem ou podem produzir seus efeitos essenciais desde a entrada em vigor da Constituição Federal. Exemplo: remédios constitucionais.

5.1.2. Eficácia contida: São aquelas que regulam suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, deixando margem para posterior restrição por parte do poder público, mediante lei. Exemplo: CF, art. 5º, XIII.

5.1.3. Eficácia limitada: São aquelas que dependem de uma normatividade ulterior que lhe desenvolva a aplicabilidade. Exemplo: CF, art. 37, VII
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6. Normas programáticas:

Segundo Manoel Jorge e Silva Neto: “O Estado é instrumento à consecução de fins predeterminados pelo elemento formador. A unidade política somente subsiste enquanto se mostrar capaz de atender às finalidades solenemente adscritas no texto máximo pelo constituinte originário. E tais finalidades estão materializadas, de modo expresso, no programa do Estado, nas metas e objetivos fundamentais que descrevem a sua razão ontológica... Deve o Estado, como um todo, buscar a substanciação do querer constituinte, o cumprimento de um programa que, de tão relevante, fora introduzido no principal texto do sistema do direito positivo. As normas programáticas constituem a elevada reserva do propósito do Estado, sendo defeso aos órgãos constituídos tanto reduzir o plexo de metas inserto na constituição como relegar ao oblívio as cláusulas consagradoras do programa estatal, tornando-se indiferentes a tais dispositivos mediante a adoção de tese de não-vigência dos preceitos programáticos por força da sua dependência aos fatores de compostura econômica, política, social ou até cultural...”

Normas programáticas, portanto, são normas constitucionais que não regulam diretamente os interesses ou direitos nelas consagrados, limitando-se a traçar preceitos a serem cumpridos pelo Poder Público, como verdadeiros programas de suas respectivas atividades. Exemplo: CF, art. 21, IX, art. 23, etc...

Ora, a preocupação esposada acima pelo insigne constitucionalista atinge o cerne da interpretação acerca da eficácia das normas programáticas. É que as referidas normas passaram a integrar o texto das constituições dos Estados a partir do surgimento do chamado Estado do Bem-Estar Social, porém sua interpretação clássica indicava que a realização do programa estatal por ela delineado dependeria de circunstâncias especialmente favoráveis e a serem definidas pelo juízo de mérito (conveniência e oportunidade), do administrador e, especialmente, do legislador infraconstitucional.

Segundo moderna corrente, ao contrário, sua eficácia é a mesma de qualquer outra norma constitucional, apenas dirigindo-se mais especificamente aos órgãos estatais, especialmente ao Poder Legislativo (legislador infraconstitucional) eis que são obrigatórias e, conseqüentemente, invalidam leis que lhe sejam contrárias.

Portanto, podemos afirmar que as normas constitucionais programáticas detém eficácia mediata, gerando os seguintes efeitos concretos:

a) impõem um dever para o legislador ordinário;

b) condicionam a legislação futura, sob pena de ser declarada a inconstitucionalidade das leis com ela incompatíveis;

c) informam a concepção do Estado;

d) estabelecem o sentido para a interpretação, integração e aplicação das leis;

e) condicional a atividade discricionária da administração e do Poder Judiciário;

f) criam situações jurídicas subjetivas.

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