quarta-feira, 14 de janeiro de 2009

PODER CONSTITUINTE

1. CONCEITOS:

- “É a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado.” (Alexandre de Moraes).

- “Poder de elaborar (e neste caso será originário), ou atualizar uma Constituição, através da supressão, modificação ou acréscimo de normas constitucionais (sendo nesta última situação derivado do originário)” (Pedro Lenza).

2. TITULARIDADE: Emmanuel Joseph Sieyès, no panfleto “Que é o terceiro Estado?”, apontava como titular deste poder a nação. No entanto, na visão doutrinária moderna, o titular do poder constituinte é o povo e, como lembra Michel Temer, os integrantes do povo são aqueles catalogados no art. 12 da CF.

3. ESPÉCIES: Classifica-se em poder constituinte originário ou de 1º grau e poder constituinte derivado ou de 2º grau.

3.1. Poder constituinte originário: É o poder que inaugura uma nova ordem jurídica, tendo como características ser inicial, autônomo, ilimitado e incondicionado, e sendo o suporte lógico de uma Constituição que é hierarquicamente superior ao restante do ordenamento jurídico. Normalmente se manifesta através de um movimento revolucionário (outorga) ou através de uma assembléia nacional constituinte (convenção).

3.2. Poder constituinte derivado: É o poder de reforma do texto constitucional originário, inserido na própria Constituição, tendo como características ser derivado (da própria CF), subordinado (limitado pelas normas constitucionais) e condicionado (regras previstas no processo legislativo específico). Subdivide-se em poder constituinte derivado reformador e poder constituinte derivado decorrente, sendo o primeiro relacionado à possibilidade de reforma do texto constitucional originariamente instituído, e o segundo consiste na possibilidade de estruturação da Constituição dos Estados-membros (atendido o princípio da simetria), razão pela qual nasce com o pacto federativo.

4. NOVA CONSTITUIÇÃO E ORDEM JURÍDICA ANTERIOR:

Assinala Pontes de Miranda que “a irretroatividade defende o povo; a retroatividade expõe-no à prepotência”. Ora, a nova Constituição, ao revogar sua antecedente, dispensa o mesmo tratamento ao ordenamento jurídico infraconstitucional já existente? Certamente que as normas que se mostrarem contrárias ao novo texto constitucional (alicerce da ordem jurídica) estarão revogadas por serem hierarquicamente inferiores, mas e as demais? Tal questão é solucionada através dos institutos da recepção, da repristinação e da desconstitucionalização.

4.1. Recepção: Ocorre com as normas compatíveis com a nova carta constitucional e que passam a ter um novo fundamento de validade, condicionando sua interpretação e seu significado a novos parâmetros.

4.2. Repristinação: “No prisma constitucional, ela significa a revalidação de norma revogada pela Constituição anterior, mas que viesse a apresentar compatibilidade com a atual.” (Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior) Como regra geral, o Brasil adotou a impossibilidade da repristinação, salvo se houver explícita manifestação na nova ordem jurídica (ver AGRAG – 235800/RS; Rel. Min. Moreira Alves; DJ 25.6.99, p. 16, Ement. Vol. 01956-13, p. 02660 – 1ª Turma – STF).

4.3. Desconstitucionalização: Trata da possibilidade das normas constitucionais anteriores, sendo compatíveis com a nova Carta Magna, serem recepcionadas no novo ordenamento jurídico, porém com natureza de norma infraconstitucional. Como regra geral este fenômeno não se verifica no Brasil.

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