terça-feira, 3 de agosto de 2010

Processo de Conhecimento

Norma Material
Norma Processual → CPC

Jurisdição Civil
Pública
Privado
- Cogentes
- Não cogentes

- Conhecimento → Direito
PROCESSO - Satisfação
- Cautelar

Não procura mais jurisdição, mas a jurisatisfação

461 e 461-A

- Processo cautelar é um instrumento que protege um instrumento, seja o processo de conhecimento ou de execução.

Comum - Ordinário;
Procedimentos - Sumário;
Especial - Jurisdição voluntária;
- Jurisdição de conhecimento;
- Execução;
- Cautelar;
- Sumaríssimo.

1 - Cognição

Em relação à produção de prova vigora o princípio do inquisitivo.
Cognição, portanto é a técnica de juízo de valor.

Espécie de Cognição
1.1 - Exauriente = Certeza.
1.2 – Sumária = Juízo de probabilidade.
1.3 – Superficial = Juízo de possibilidade /Verossimilhança.

Procedimento Ordinário

1) Fase Postulatória
A – Petição Inicial
- Forma legal de provocar a jurisdição.
- Requisitos (art. 282)

Art. 282 - A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.


I – Juiz ou Tribunal

Art. 132 - O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.
Parágrafo único - Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. (tem que colher a prova oral, o Juiz fica obrigado de proferir a sentença).

II – Partes (Autor e Réu)

PP Capacidade processual
• Parte Todos
• Estar em Juízo = Autor, Representante e Presentante.

RA Legitimidade “Ad Causam”
Legitimidade Ordinária Nome Próprio de Direito de Próprio
Legitimidade Extraordinária Nome Próprio de Direito Alheio. (substituto processual).

III – Fatos e Fundamentos Jurídicos (causa de pedir)
• Princípio da Substanciação = Deve levar somente os fatos.

Causa de Pedir
- Remota = São os fatos constitutivos da relação jurídica entre autor e réu.
- Próxima = São os fatos constitutivos do pedido.

Ex:
Causa de Pedir
Partes Pedido

Remota Próxima
(Contrato) (Inadimplente)

IV – Pedido



Postulatória Saneadora Instrutória Decisória


Pedido = é a tutela jurisdicional pretendida.

Art. 286 - O pedido deve ser certo ou (o ou foi erro do legislador, deveria ser “e”) determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

Certo e Determinado

Existente Individuado

- Para pedido específico, a condenação deve ser específica.
- Pedido específico, a condenação é líquida.

Imediato = Tutela;
Mediato = Bem da vida que tem de proteger.

Genérico Certo
Determinável
1) Ações Universais
- Fato;
- Direito.

2) Não for possível definir conseqüência no dano. Dano Material

3) Quando a condenação defender de ato a ser praticado pelo réu.
Prestar Contas.

Pedido Cominatório (art. 287)

Obrigação de fazer/Obrigação de entregar coisa que não seja dinheiro.

Art. 287 - Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4º, e 461-A).

Pedido Alternativo

Art. 288 - O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único - Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

Cumulação de Pedidos (Conforme o Autor Fredie Didier)
- Simples (A e B e C);
• Própria - Sucessiva (A, e A quero B, e B eu quero C).
Verdadeira cumulação

• Imprópria - Alternativa (A ou B ou C);
Não é Verdadeira - Subsidiária (A, não A eu quero B, não B eu quero C).
Cumulação

Pedido Alternativo (288)
Diferente de Cumulação alternativa = Vários pedidos e só leva um pedido;
Art. 252, CC. = Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

Pedido único = é a obrigação dele que admite ser feito de várias formas.

Prestações Periódicas (art. 290)
Está implícito no pedido.
- Aditamento = pode, antes da citação. Depois da citação, só com autorização do réu, e mesmo assim, somente até o despacho saneador.


Art. 290 - Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

Aditamento


V – Valor da Causa (art. 258-260)

- Toda causa tem valor. Ainda que, não tenha conteúdo econômico terá que haver valor econômico da causa (requisito art. 282).

VI - Provas
- Quais as provas que pretende usar. Se não souber, poderá postular genericamente. Pretende utilizar todos os meios de prova admitidos pelo direito.

VII - Citação
Citação do Réu.
- Apta - Despacho liminar Positivo Resposta do Réu.
Petição Inicial
- Inapta Possui vício Sanável Emenda de 10 dias


Ok Não (indefere o processo)
Sentença sem mérito (267)

Total Sentença Indeferida PI - Sem mérito (267).
Insanável Parcial Decisão interlocutória (sem mérito).

Resposta do Réu

- 15 dias;
- Prazo - Art. 188 (para Ministério Público, o prazo é em dobro);
- Art. 191 → Litisconsórcio Advogado ≠
- Art. 1060/50 → (em dobro)

Art. 188 - Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

Art. 191 - Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.


- Contagem Habitual

- Modalidade - Contestação (onde verifica o deferimento);
- Reconvenção (onde verifica o pedido);
- Execução (onde verifica competência relativa/Impedimento/Suspensão);
- Impregnação ao valor da causa (é a defesa que é a resposta que o réu faz perante o pedido do autor).

1) Contestação (Art. 300) (meio pelo qual o réu no procedimento ordinário, na qual impugna a petição inicial, afasta a possibilidade).
Art. 300 - Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

- Ato pelo qual o réu apresenta defesa.
- A defesa pode ser:
a) De Mérito - Direta - Impeditivo
- Extintivo.
- Modificativo.
- Indireta.

b) Processual (Artigo 301) - Dilatória;
(indireta, alegada em preliminar) - Peremptória.

Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;189
II - incompetência absoluta;190
III - inépcia da petição inicial;191
IV - perempção;192
V - litispendência;193
Vl - coisa julgada;194
VII - conexão;195
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;196
IX - convenção de arbitragem; 197
X - carência de ação;198
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.199
§ 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2º - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e
o mesmo pedido.
§ 3º - Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando
se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
§ 4º - Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada
neste artigo.

- Princípio da Eventualidade (tem que colocar todas as defesas na contestação)
- Preclusão

- Ônus da Impregnação Específica (art. 302) (impugnar todos os pontos na inicial)
- Contestação por Negativa Geral (art. 302 pú)

Art. 302 - Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição
inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único - Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

2) Reconvenção (é o meio pelo qual o réu faz o pedido contra o autor, petição inicial)
- É contra ataque;
- Demanda autônoma (independente de está com a principal, ela será julgada);
- Ação proposta pelo Réu em face do autor.
- É petição inicial (respeitar o art. 282);

Autor X Réu
Principal
Processo Réu X Autor
Reconvenção

- Requisitor
A – Competência do juízo;
B – Compatibilidade de procedimentos;
C – Processo principal;
D – Conexão (causa de pedir e/ou pedido igual)

- Litisconsórcio
Principal = A e A X R
Reconvenção R X A ou R X A e A

- Ampliação subjetiva;
- Defesa pelo autor (15 dias a contestação e reconvenção);
- Mesma sentença.
- Apresentação simultânea à contestação

Obs: Na petição de contestação e reconvenção, são duas petições diferentes, na qual será dada a entrada ao mesmo tempo, para não perder o prazo restante dos 15 dias.

EXCEÇÃO (são matérias
Art. 304 a 314 CPC

(Não posso trocar exceção com objeção, pois são diferentes)
Espécies - Impedimento (o Juiz pode reconhecer de ofício, podendo ficar o proc. nulo);
- Suspeição (;
- Incompetência Relativa (réu) (prorrogação).
Se não der entrada na Exceção, você pode gerar a preclusão?
Se for de impedimento não pode gerar a preclusão, prorroga-se o juízo.

• Suspende o processo após recebimento, ou seja, o processo ficará parado até a decisão final da exceção. Se houver a suspeição não há a suspensão do processo.
Quando houver exceção você tem o Excipiente (que apresenta a exceção) e o Excepto (quem reponde a exceção).

DAS EXCEÇÕES (Artigos 304 a 314 CPC)
Art. 304 - É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
Art. 305 - Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.200
Art. 306 - Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.
SUBSEÇÃO I - DA INCOMPETÊNCIA
Art. 307 - O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.
Art. 308 - Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.
Art. 309 - Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de 10 (dez) dias.
Art. 310 - O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente.
Art. 311 - Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente.
SUBSEÇÃO II - DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO
Art. 312 - A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.
Art. 313 - Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.
Art. 314 - Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.

Incompetência( prazo de 15 dias, onde o Réu é Excipiente x Autor que é Excepto)
• Petição Autônoma;
• Indicar o juízo competente;
• Prazo de 10 dias para excepto. (Julga o Juiz do Processo Principal)
São processos incidentes, termina com decisão interlocutória.

- Processo incidente nasce do principal e se desprende gera uma decisão autônoma, chamada de decisão interlocutória. Ex. Medida Cautelar Incidental, embargos de terceiros e embargos de execução.
- Procedimento autônomo que nasce no processo principal e no processo principal permanece. Ex. Reconvenção.
- Não é unânime na doutrina a diferença processo incidente para incidente do processo (a título de informação).

Impedimento/Suspeição (Apenso) Art. 134 e 135 (Autor/Réu)
• Petição autônoma;
• Especificar a causa;
• Documentos mais testemunha;
• 10 dias para excepto (Juiz);
• Tribunal.

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 134 - É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único - No caso do nº IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava eercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 135 - Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único - Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Impugnação ao Valor da Causa (art. 261)
• Prazo da contestação (petição anterior);
• Apenso;
• Manifestação do autor em 5 dias (processo principal) (gerando uma decisão interlocutória).

Art. 261 - O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa elo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.
Parágrafo único - Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.


Fase Instrutória = Inicia após o despacho saneador e só termina com juiz dizendo que terminou. A possibilidade de instrumento ordinária sem audiência.
• Fase de colheita de provas
• Formação da convicção do juiz
• AIJ Prova oral
Ato processual complexo (segundo Atos Gusmão Carneiro)
Uma e contínua (455)
Pública (444) (salvo de segredo de justiça, que poderá ser o caso de direito de família e quando envolver interesse público).

Ordem AIJ
Conciliação (se houver conciliação há uma sentença homologatória)
Provas (452)
Art. 452 - As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

1. Esclarecimentos de peritos e técnicos;
2. Depoimentos pessoas (somente autor e réu, na ordem de depoimento: autor seguido do réu);
3. Testemunhas (ordem: autor e logo após a testemunha do réu);
4. Alegações finais ( 20 minutos prorrogáveis por mais 10 minutos ou por escrito no prazo de 10 dias para os advogados das partes);
5. Sentença (se audiência tiver alegações finais no momento será de 10 dias ou 10 dias logo após as alegações por escrito);
• Ausência de advogado (gera prejuízo, pois as provas que postulou não serão produzidas);
• Ausência da parte (gera prejuízo só se for intimado para oferecer depoimento pessoal);

Provas (convicção do juiz, ela é subjetiva)
• Elemento de convicção;
• Verdade real/verdade formal (não se prova a matéria de direito, somente a fática);
• Incidência: matéria fática (fatos) (art. 337 CPC)
Art. 337 - A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provarlhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.
• Sistema de valoração da prova (
a) Prova legal (a lei atribui o valor da prova (art. 227 do CC));
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
b) Íntima convicção (experiência pessoal do juiz);
c) Persuasão racional (o livre convencimento motivado dos autos, mas deve fundamentar a sua decisão).

• Prova emprestada
É possível ser utilizada no processo A o processo B? sim, desde que produzido o contraditório na produção.
Observações finais: A quem pertence a prova dos autos? A prova é do processo.
Todas as provas são produzidas na instrutória? Os documentos, pois você o coloca na fase postulatória.
A prova é deferida em que fase? Saneadora.

FASE DESCISÓRIA Prolação de sentença;• Momento de acolher ou rejeitar o pedido (se acolhe o pedido, ele dará a procedência, se rejeita, ele dará a improcedência do pedido).
• Conceito = Art. 162 §1º, por temo ou processo
Lei 11.232/05 (processo sincrético)
Art. 162 §1º implica no art. 267 ou 269
Sentença: é a decisão do juiz, que encerra o módulo de conhecimento. Não é correto afirmar que a sentença encerra atividade de 1ª instância.
• Classificação
1) Definitiva (define a situação entre as partes, deduz então, que é com mérito);
2) Terminativa (não julgou o mérito, admite a proposição novamente da ação, salvo em 3 casos:

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem;
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º - O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, quanto ao nº II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao nº III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).
§ 3º - O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas
custas de retardamento.
§ 4º - Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

Art. 268 - Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Parágrafo único - Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no nº III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

• Componentes da sentença (elementos obrigatórios, os três casos abaixo)
- Relatório (breve síntese dos atos processuais, salvo na lei 9.099 que dispensa o relatório).
- Fundamentação (requisito da sentença e dos motivos insejadores do juiz, nas terminativas poderá ser breve);
- Dispositivo ( é o coração da sentença, não existe sentença sem o dispositivo, é o dispositivo que traz comando judicial. É o dispositivo que é transitado e julgado).
Dica boa: A ausência de relatório ou fundamentação gera uma sentença nula. Na falta do dispositivo é uma sentença inexistente. Sentença sem dispositivo ou sem assinatura do juiz é inexistente.

• Art. 463
Sentença pública = sentença irretratável (sentença publicada se torna disponível para as partes, o que sai no diário de justiça é uma intimação da publicação).
Erros materiais podem ser corrigidos, sem alterar a essência da decisão. Essa inrretratabilidade admite exceção no recurso de apelação. Sentença transitada e julgada se torna imutável.

• Classificação das sentenças
Definitivas (com mérito):
A – Declaratória (declara à existência ou inexistência a relação jurídica);
B – Constitutiva (que cria, extingue, modifica a relação jurídica, com base no direito preexistente);
C – Condenatória (quando o juiz condena a uma obrigação: de fazer, de não fazer, entregar coisa, de receber);

Ex de ação declaratória: ação declaratória de existência de débito, na declaração de investigação de paternidade, na declaração de união estável, na ação de separação judicial.
As sentenças improcedência serão uma declaratória negativa.

• Limites
- Pedido
- Princípio da Adstrição (julgar aquilo que foi pedido)

• Proibição
- Citra Petita ( menos que você pediu);
- ultra Petita (além do que se pediu);
- Intra Petita (diferente do que se foi pedido)

COISA JULGADA

Coisa julgada é inerente a todas as decisões do juiz. O transito julgada é o fenômeno que se irrecorrível. Coisa julgado tornou-se irrecorrível.

- Recurso
- Terminativa - Trânsito Julgado
Sentença
- Definitiva - Sem Recurso


• Art. 6º LICC = Coisa julgada é a decisão de que já não caiba recurso.
• Pode ser:
a) Formal a Decisão
b) Material Conteúdo

Coisa julgada formal é quando ocorre a imutabilidade da decisão. A coisa Julgada formal é a imutabilidade do conteúdo da decisão. A coisa julgada formal é inerente a todas as sentenças.
A coisa julgada material somente nas decisões definitivas. Toda coisa julgada material é também formal. A coisa julgada material constitui impedimento processual.

• Desconsideração da coisa julgada.
Para Humberto Teodoro Júnior é possível quando houver grave injustiça.
Para Barbosa Moreira não é possível (predominante, mais aplicado), pois coisa julgada é uma garantia constitucional, geraria insegurança jurídica e é possível desconsiderar pela ação decisória.
Para Alexandre Câmara que possível desconsiderar a coisa julgada que seja inconstitucional.

• Limites da coisa julgada
- Objetivo
- Subjetivo

Limites da coisa julgada material = As partes do processo.
Limite subjetivo da coisa julgada é interpartes.
Limite objetivo da coisa julgada o que foi discutido no processo.


Como identificar processo idêntico ao outro?
Pela teoria das 3 identidades

Que a teoria das 3 identidades, partes iguais, causa de pedir igual e pedido igual.
Proc. 1 Proc. 2
Parte A x B ≠ B x A (Diferente A e Autor em 1 e no proc. 2 é réu)
Causa de Pedir Contrato X Contrato X
Pedido Pedido cumprido Pedido Cumprido

Quando você tem a coisa julgada tem o prazo de até 2 anos e a partir daí passa coisa soberanamente julgada.
Na ação de alimentos, por exemplo, a coisa julgada é formal, mesmo que sentença seja definitiva, pois se admite ações que possam revisionar o conteúdo da sentença.


TUTELA ANTECIPADA (Art. 273)
Tutela antecipada serve para proteger o direito das partes. Ela é satisfativa, uma medida de urgência ela, então é provisória. O juiz não reconhece de ofício, somente com requerimento. Que partes podem pedir: Autor, réu, ministério público.

- Adiantamento dos efeitos da decisão final.
- Finalidade: Evitar dano ao direito da parte.
- Somente por requerimento princípio da demanda.
- Cognição sumária (provisória).

• Requisitos:
1) Prova inequívoca para convencer o juiz da verossimilhança das alegações (necessário prova suficiente, fumus bônus iuris, fumaça do bom direito)
2) Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (urgência).
3) Abuso do direito de defesa (evidência), na Inaldita Altera Parte, a tutela é dada sem ouvir a outra parte.

Art. 273
§1º Decisão fundamentada;
§2º Pressuposto negativo (é um pressuposto relativo, mas terá que verificar a relevância no processo);
§3º Efetivação (execução);
§4º Revogação / Modificação (pode de ofício, rebus sic standibus, de acordo com o momento);
§5º Seguimento até final;
§6º Incontrovérsia;
§7º Fungibilidade.

Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
§ 1º - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
§ 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
§ 3º - A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A. 148.
§ 4º - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 5º - Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
§ 6º - A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
§ 7º - Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

Pedido Incontroverso = Não é tutela antecipada é julgamento imediato, porque sobre ele houve revelia. Será uma decisão interlocutória com conteúdo de sentença, é capítulo de sentença. Esta decisão faz coisa julgada material.

Medida Cautelar ≠ Tutela Antecipada
(protege o processo) (protege direito)

PROCEDIMENTO SUMÁRIO
• Art. 275

DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Art. 275 - Observar-se-á o procedimento sumário:
I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;
II - nas causas, qualquer que seja o valor: (O condomínio não se pode utilizar de contrato de locação para executar o condômino, observar art. 585)
Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais:
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo ressalvados os casos de processo de execução;
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
g) nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo único - Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.


As matérias do art. 2º em caso de desrespeito haverá nulidade se houver prejuízo, os doutrinadores não admitem dispõem deste inciso.

• Procedimento

Pedido inicial → citação → Audiência Preliminar (conciliação/Resposta: contestação ou exceção) → AIJ
- Contestação - Pedido contraposto
Resposta do Réu - Impugnação valor causa
- Exceção
- Você tem que especificar na inicial para não haver a preclusão. Art. 276 sob pena de preclusão.
Art. 276 - Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico

• Rito Ordinário (decide por decisão interlocutória)
- Inadequação (art. 275);
- Prova técnica complexa (cuidado com esse ponto, pode recorrer através do agravo)
- Causa complexa (ex: intervenção de terceiros)

• Não será possível Art. 280 CPC Intervenção - Assistência;
- Recurso de 3º prejudicado;
- Intervenção fundada em contrato de seguro.
ADI

Art. 280 - No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.





PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Lei 9090/95
• Prestação menos formal da tutela
• Princípios
- Oralidade;
- Simplicidade;
- Informalidade;
- Economia Processual;
- Celeridade.



• Competência - Causas até 40 salários;
(relativo) - Art. 275 II; (procedimento sumário)
- Despejo para uso próprio;
- Possessórias;
- Execução.

• Procedimento

Conciliação
2 Fases
Julgamento

• Observações
- Advogado; (sem advogado até 20 salários mínimos)
- Atos gravados;
- Independe de custas; Salvo para recorrer
- Não há sucumbência;
- Citação → Correio.
- Impossível – Intervenção de terceiros/AID.
- Decisões Interlocutórias. (irrecorríveis)

- A resposta igualzinha o do procedimento sumário.
- Todo recurso precisa de advogado.


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