terça-feira, 3 de agosto de 2010

Processo Civil - Recursos

RECURSOS CÍVEIS

Conceito de Recurso:
É o meio para impugnar ato do juiz, quando sentença, acórdão ou decisão interlocutória.
Reexame de primeira decisão judicial, com vistas a obter na mesma relação processual a reforma. A invalidação o esclarecimento ou a integração do julgado.

Características do Recurso:
- Voluntariedade: diz respeito a não existir recurso sem provocação. Remessa de ofício não é recurso. É quando determinado tipo de processo tem que passar em duas instâncias. Ex: Quando a União é parte. A parte prejudicada tem o ônus de recorrer, mas não há obrigatoriedade.
- Não Gera Processo Novo: Via de regra o de ofício não gera um recurso novo, é processado no mesmo processo, com exceção do Agravo de Instrumento.
- Ato Postulatório: Recurso é ato postulatório porque ele é pedido e é causa de pedir.
- Reforma: Quando o seu recurso se fundamenta no fato do juiz ter deixado de analisar uma ou mais provas.
- Invalidação: Ocorre quando apresenta vício na decisão ou qualquer outra parte do processo.

Classificação dos Recursos:
- Recurso Parcial: Recorre parcialmente da decisão;
- Recurso Total: Ocorre quando a sentença é totalmente desfavorável.

Fundamentação:
- Fundamentação Livre: Quando a fundamentação não precisa se encaixar em uma hipótese legal;
- Fundamentação Vinculada: Quando a própria lei restringe a fundamentação do seu recurso. Ex: Embargos de Declaração, Recursos Extraordinário do STF;

Requisitos de Admissibilidade:
A – Intrínsecos:
- Tempestividade;
- Regularidade Formal;
- Preparo;
B - Cabimento: Previsto em lei e será adequado para aquela situação ou por aquela fase processual. Podem ocorrer três princípios, que são eles:
- Taxatividade: Significa que todo recurso deve está previsto em lei, conforme art. 496 do CPC;
- Fungibilidade Recursal: Ocorre quando preenche todos requisitos ao recurso correto, mas com nome errado, o recurso poderá ser aceito.
- Singularidade: Só pode ser apresentado um recurso por vez.
C - Legitimidade: O recurso deve ser apresentado pela legitimada por lei, art. 499 CPC;
Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
§ 1o Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.
§ 2o O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

D – Interesse Recursal: Fundamenta pela a parte sucumbente, total ou parcialmente, tem interesse em recorrer; Recurso Adesivo: A parte tem interesse em recorrer, mas não recorre no prazo recursal.


E - Inexistência de Fatos Impeditivos::

• Desistência - se opera de imediato, depois que o recurso já foi protocolado.
• Renúncia - tem que ser expressa.
• Aceitação - é tácita. Não é expressa quando a parte pratica algum ato que ela concordou com a decisão.

F - Requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos:

• Tempestividade - o recurso deve ser interposto no prazo previsto em lei.
• Regularidade formal - o processo deve preencher os requisitos formais expressos na lei, se não causa nulidade do recurso.
• Preparo - é o pagamento das despesas necessárias para a apresentação do recurso. Normalmente é composto pelas custas processuais. Recurso deserto quando não há o recolhimento das custas.

PRINCÍPIOS

1. Duplo Grau de Jurisdição
Possibilidade de recurso.

2. Taxatividade
Todo recurso tem que está previsto em lei.

3. Princípio da Singularidade
Só pode ser um recurso por vez, exceção art. 498 – CPC

4. Princípio da Fungibilidade
Seria a possibilidade de um recurso ao invés de outro.

5. Princípio da Proibição da “Reformatio in Pejus”
Nunca pode ser prejudicada a parte que recorre, a não ser no caso de sucumbência recíproca, no caso dos dois lados.

EFEITOS

Devolutivo – acontece sempre, está presente em todos os recursos, a matéria devolvida para análise e nova avaliação pelo tribunal.

Suspensivo – suspende os efeitos da sentença. Não é aplicada a todos os tipos de recursos, existem muitas exceções.
• Nomenclaturas: sentença= 1ª instância; acórdão= 2ª instância; dar provimento= definir o pleito recursal; não dar provimento= indeferir o pleito recursal.

POSSIVEIS DECISÕES QUANDO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS:
- Declarado inadmissível (não é analisado o mérito; pode ser de pronto declarado inadmissível pelo juiz, de primeiro grau, ou pelo relator, segunda instância. Como recurso, cabe agravo contra o tribunal;
- Admitido, porém necessitando julgamento de questões preliminares que podem prejudicar a analise do mérito, que podem ser impeditivas do julgamento deste (preencher os requisitos de admissibilidade, porém faltou alguma questão que impedira o julgamento do mérito. Ex. o recurso é admitido e fica pendente alguma questão do mérito, então a turma decidirá se será anulado ou não o processo.
- Conhecer do recurso:demanda necessariamente o julgamento do mérito (se o recurso é conhecido, admitido, será automaticamente julgado o mérito Não necessariamente pelo mesmo juiz. Ex. juiz da 10ª vara cível admite, prolator da decisão, o processo será remetido ao tribunal e passará por outro juiz de admissibilidade, o relator. O recurso só é admitido depois de passar pelo duplo grau de admissibilidade. Uma vez admitido duplamente, o desembargador admitirá ou não.

• Decisões Interlocutórias: são decisões no decorrer do processo.
• Não se pode apresentar documentos novos e nem alegar fatos novos.
• As contra razões é facultativa, não causa prejuízo a parte.

POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS RECURSOS

• Declarado inadmissível (não será processado nem julgado, acaba aqui);
• Admitido, porém necessitando julgamento de questões preliminares que podem ser impeditivas do julgamento deste (pode ser admitido, mas está pendente algumas questões;
• Conhecer do recurso: demanda necessariamente o julgamento do mérito (por que toda vez que o recurso é conhecido demanda julgamento)


RECURSO NO PROCESSO CIVIL : art. 496 CPC – Rol taxativo• Recurso de ofício – art. 475 CPC “não é recurso; por que não existe provocação das partes, pois obrigação do juiz sentenciar a reversa do ato contrario a União, Estados, DF, Municípios; não necessita de provocação. O recurso da material e enviado de oficio pelo juiz diretamente para o tribunal. Suspende todos os efeitos. Portanto remessa de ofício não é recurso. É a revisão da decisão.”
• Recurso adesivo – art. 500 CPC “no prazo para apresentar a interposição, poderá também apresentar seu recurso; se interpõe recurso no período da contra ração é subordinado ao recurso principal, se o principal desiste o segundo também cai. A não apresentação de contra razão não causa prejuízo a parte. Ex. sentença publicada em 24/02/10, o recurso cabível é apelação, com prazo de 15 dias a contar no dia útil subseqüente à publicação (25//02). O autor ganhou 10 mil reais à titulo de dano moral e os danos materiais não foram comprovados, então tem interesse recursal em relação aos danos materiais. E o réu tem interesse recursal para modificar a decisão que o condenou, sucumbir em relação aos danos morais. O prazo final para recurso dia 11/03. O autor como tem pressa para receber não recorre para transitar em julgado. Já o réu interpõe o recurso. O recurso é admitido e é publicado o prazo (20/03) para o autor interpor contra razões. Estão dependentes um do outro, se o recurso principal for negado o adesivo também será. Se o réu desiste, o autor não poderá pleitear.”

“Recurso conhecido tem que ter analise do mérito;
O recurso pode ser conhecido e não provido;
A admissibilidade só desrespeita a parte formal;
Se preenche os recurso se admiti, e irá atribuir o efeito ; a não ser que quando chegar no órgão que irá julgar o relator não admitir; tendo que ser admitido pelos dois juízes.( juiz de primeiro grau e pelo relator); o recurso só é admitido quando se passa pelo duplo juízo.
Todo recurso que é conhecido (se refere a formalidade) tem o mérito analisado;
Acórdão decisão de segunda instância.
O agravo de instrumento é desvinculado do processo inicial; passando a se criar um novo processo que será encaminhado diretamente ao presidente do tribunal; se o agravo foi aceito pela turma, se envia o oficio ao processo inicial dizendo que foi modificado sua decisão; tendo aparte que informar ao juiz de primeiro grau no prazo de 3 dias. Logo após o processo o agravo morre.”

APELAÇÃO

• Conceito: é um recurso cabível em fase de sentenças definitivas ou terminativas proferidas em primeiro grau de jurisdição com o objetivo de submeter o reexame da matéria ao segundo grau de jurisdição no intuito de obter decisão que anule ou reforme a decisão recorrida. “
“Em processo cautelar, de reconhecimento ou execução; em procedimento sumário ou ordinário; exceção nas causas especiais (pequenas causas) o recurso cabível não é a apelação, sendo cabível em sede de juizado especial o recurso inominado.
• Cabível no processo de conhecimento, cautelar e execução.
• Independe de decisão que transitou em procedimento ordinário ou sumário.
• Sentenças aplicáveis (art. 513 CPC)
• Efeitos
- Devolutivo art. 515 CPC; via de regra, somente no devolutivo.
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
§ 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.
- Suspensivo art. 520 CPC
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
I - homologar a divisão ou a demarcação;
II - condenar à prestação de alimentos;
V - decidir o processo cautelar;
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela
Outra exceção que está previsto no art. 1184 CPC.

• Espécies de Apelação
- Plena: quando o recurso é interposto da totalidade da decisão; parte é 100% sucumbente.
- Parcial: quando a parte sucumbi parcialmente, só de uma parte.
- Pedidos cumulados (mais de um pedido, ganha um e se perde o outro)
- Sentença que fragmenta o pedido (quando apenas a metade do pedido é aceito; ex: parcelas de 01-10, o juiz manda pagar a partir da 4 parcelas, então a pessoa entra com apelação em favor das parcelas a partir da 5 parcela.)
• Reformatio in pejus
• Fatos novos na apelação
• Apelação contra sentença terminativa
• Exceção da exceção – art. 558


REFORMATION IN PEJUS
• Proibir apelação interposta por determinada parte, seja julgada para reformar a sentença em prejuízo da parte que interpôs o recurso.
Recorrente: é a parte que recorre
Recorrido: é a parte contra quem é interposto o recurso.

• Não pode inovar em sede de apelação a matéria a ser discutida em sede recursal fica limitada ao contexto da petição inicial.
• Não pode haver juntada de documentos.

CONSEQUÊNCIAS DOS EFEITOS DA APELAÇÃO
Devolutivo e Suspensivo
Petição de Interposição/Apelação
(requisitos/estrutura)
a) Designação do juiz
b) Designação do juiz para o qual se apela
c) Nome e qualificação dos apelantes e apelados. Essa qualificação é fundamental somente quando se tratar de terceiro prejudicado.
d) Especificação do recurso que está sendo interposto.
e) Indicação da sentença ou da parte da sentença da qual se apela.
f) Sintese da causa.
g) Os fundamentos dos pedidos do reexame.
h) Indicação dos meios de prova que pretende PR
i) oduzir (somente nas hipóteses do art. 517).
j) O pedido de novo julgamento de forma clara e precisa.

EXERCÍCIOS DE APELAÇÃO
1. Quem tem interesse recursal?
A parte sucumbente

2. Que tipo de sentença é essa?
Definitiva, por que houve julgamento de mérito.

3. A sentença é líquida ou ilíquida?
Líquida, por que já diz o que tem que ser feito.

4. A sentença preenche os requisitos legais?
Sim, por que possui relatório, fundamentação e dispositivo.

5. Esta sentença faz coisa julgada material ou formal?
Faz coisa julgada material; por que a sentença é definitiva.

6. Ela é coisa julgada material ou formal.
Coisa julgada material: impossibilidade de recorrer
Coisa julgada formal: resolução do mérito; desrespeito ao processo
; pode ter outra sentença discutindo sobre o mesmo objeto

7. Qual o principal efeito da publicação da sentença?
Intima as partes da decisão e abre contagem de prazo para recurso.

8. Na posição de advogado dos requeridos seria possível a interposição de algum recurso? Qual?
Sim, a apelação.

9. Qual seria fundamento fático e o fundamento jurídico utilizado no recurso?
Fático: é a fundamentação do que aconteceu.
Jurídico: base legal que respalda sua fundamentação através de normas, doutrinas; não havendo será utilizado analogia e costumes.

10. Qual seria o pedido do recurso?
Para que seja conhecido e provido para reformá-la, ou anular a decisão recorrida.

11. A peça recursal apresentada preenche os requisitos de admissibilidade?
Sim; cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse, preparo, regularidade formal.

12. Qual o último dia do prazo para interposição do recurso?
30.03.2009 sendo 15 dias a partir do dia 16.03.2009.

*
13. Zé da Silva poderia recorrer na qualidade de 3º interessado?
Sim, apenas não poderia recorrer com parte; como terceiro sim pois poderia ser atingido pelo resultado. Recurso por terceiro interessado.

14. Qual a data designada para a sessão de julgamento do recurso?
02.12.2009, mas foi adiada para o dia 09.12.2009

15. Qual a data de publicação da pauta de julgamento?
25.11.2009



16. Qual a principal finalidade da publicação?
Para poder ser preparar e fazer sustentação oral.

17. Qual o resultado do julgamento e o que isso significa na prática?


18. Qual a data de publicação do acórdão?
17.12.2010; disponibilização de acórdão.

19. O acórdão foi omisso em relação a algum pedido feito em sede de apelação?
Não teve omissão, pois deu provimento, cassou a sentença, de forma que não deixou de se manifestar.

“no prazo da publicação o acórdão o órgão entra em recesso no dia 19 de dezembro, sendo publicado no dia 17.12, começa a contar dias corridos apartir do dia 18.12, sem para mesmo com recesso; mas se foi publicado no dia 18.12, iria começar a contar no dia seguinte, mas neste caso seria sábado, de forma que iria ficar parada a contagem retornando no primeiro dia útil após o retorno do recesso.”

Efeito suspensivo e devolutivo: o recurso de apelação tem duplo efeito, art.520
Em via de regra em efeito devolutivo.
Efeito suspensivo: suspende os efeitos da sentença.
Efeito devolutivo: é devolvido para que a matéria seja analisada pelo juízo.

AGRAVO

CONCEITO: (art. 522, alterado pela lei 11.187/05) “É o recurso cabível das decisões interlocutórias (aquelas que não colocam fim ao processo, somente resolvem questões incidentais – art. 162, §2). O agravo vai ficar retido nos autos.” É o recurso averbado para impugnar decisões interlocutórias, ou seja, aquela que o juiz profere no curso do processo para resolver questões incidentes referencia art. 162, § 2 e art. 522, do CPC.
• Agravo não é cabível em julgado especial.
• Liminar – momento em que a decisão é proferida, antes mesmo do vínculo processual, não houve nem a citação do réu.
• Antecipação de tutela – é a decisão proferida liminarmente (quando não houve citação do réu) ou incidental.

PRAZO: 10 dias a contar da data de publicação da publicação da decisão ou da data de ciência em cartório.

ESPÉCIES: na forma retida ou de instrumento.

PARTES: AGRAVANTE E AGRAVADO
Agravante é aquele que interpõe o recurso;
Agravado é a quem é interposto.

• O prazo para agravo conta da primeira decisão.


AGRAVO RETIDO

CONCEITO/CABIMENTO: é o recurso cabível contra decisão interlocutória, nas hipóteses em que não couber o agravo de instrumento, ou ainda quando a decisão for proferida em audiência. Art. 523 do CPC. Somente na 1ª instância.

PRAZO: 10 dias a contar da publicação da decisão ou da ciência em cartório, e de imediato quando a decisão for proferida em audiência (em audiência de imediato, dita as razões de maneira sucinta)

FORMA: o agravo de ser interposto por escrito em petição dirigida ao juízo prolator da decisão agravada, ou oralmente quando a decisão é proferida em audiência.

PREPARO: o agravo retido independe de preparo.

PEDIDO: o agravante vai requerer que as razões do agravo retido sejam conhecidas preliminarmente por ocasião do julgamento do recurso de apelação. Art. 523, CPC.
• O retido é só de primeira instância.
• As razões de apelação, deve conter em caráter expresso, o pedido de agravo, sob pena de não ser apreciado (art. 523, §1º).
• O juiz pode modificar a decisão interlocutória, para isso deve ser feito um pedido de reconsideração da decisão simultaneamente com pedido de agravo retido, pois o prazo do agravo não para, e daí se ficar esperando a reconsideração, o prazo para interpor o agravo vai passar.


AGRAVO DE INSTRUMENTO

CONCEITO/CABIMENTO: é o recurso cabível contra decisão interlocutória, em se tratando de decisão suscetível de causas a parte lesão grave ou de difícil reparação. É cabível ainda em face de decisão que inadmitir a apelação bem como em relação aos efeitos em que é recebida a apelação, ou seja, quando é negado o efeito suspensivo a apelação.

PRAZO: 10 dias, a partir da publicação ou da ciência em cartório.

FORMA: é oposto por meio de petição escrita dirigida ao Presidente do Tribunal competente para processar e julgar o agravo.

DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS: todos os documentos indispensáveis para que o tribunal possa apreciar o seu pedido (cópias das procurações das partes a seu patrono, cópia de decisão agravada, cópia de petição inicial, cópia da certidão de publicação da decisão agravada ou da certidão de tomada de ciência em cartório).
• A lei é omissa sobre a possibilidade de juntada de fato novo, porém se ocorrer deve ser levada, além de ser inserida no agravo, no processo de 1º grau (principal).
• Art. 526: requisito de admissibilidade, deve ser anexada a petição inicial do processo, cópia da petição de agravo e cópia da juntada de fatos novos.


PREPARO: no agravo de instrumento, o preparo tem que ser recolhido. Custa processual, é pago no próprio tribunal. Art. 527, CPC.

PEDIDO:

INFORMAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM:


”Liminar se refere simplesmente ao momento que a decisão é proferida (tempo em que a decisão acontece); já a antecipação de tutela é quando se recebe o consentimento de ser realizar algo antes do momento. A antecipação pode ser deferida em qualquer parte do processo.”

- Cabimento: Agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão interlocutória, em se tratando de decisão suscetível de causar a parte lesão grave ou de difícil reparação. É cabível ainda, em face de decisão que inadmitir a apelação, bem como, em relação aos efeitos em que é recebida a apelação, ou seja, quando é negado o efeito suspensivo da apelação.
- Prazo: 10 dias a partir da publicação ou da ciência no cartório;
- Forma: Petição escrita, dirigida ao Presidente do Tribunal competente para processar e julgar o agravo (art. 524).
- Documentos obrigatórios: Todos os documentos indispensáveis para o tribunal possam apreciar o seu pedido. Via de regra, cópias das procurações das partes aos seus patronos (advogados); Cópia da decisão agravada; cópia da petição inicial; cópia da certidão da publicação da decisão agravada ou cópia da certidão de tomada de ciência da decisão em cartório; cópia da defesa do réu; (art. 526)
- Preparo: poderá ser gratuito sem preparo, com preparo deve ser pago, neste caso, é recolhido no próprio tribunal, faz o cálculo e emitem a guia, paga e junta ao processo.
- Informação ao juízo de origem:

Observação:
- A resposta do agravo é contra minuta. Na contra minuta poderá juntar peças, os documentos (contra razões) poderá juntar somente no juiz de 1º grau.
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CAPÍTULO III
DO AGRAVO
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
Parágrafo único - O agravo retido independe de preparo.
Art. 523 - Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
§ 1º - Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.
§ 2º - Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.
§ 3º Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.
§ 4º - (Revogado pela Lei nº 11.187, de 19.10.05.)
Art. 524 - O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos:
I - a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da decisão;
III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.
Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.
§ 1º - Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais.
§ 2º - No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local.
Art. 526 - O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.
Art. 527 - . Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
IV - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias.
V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;
VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.
Art. 528 - Em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação do agravado, o relator pedirá dia para julgamento.
Art. 529 - Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo.

AGRAVO INOMINADO

1. - Conceito: Recurso cabível para impugnação de decisão monocrática, proferida por magistrado de tribunal;

2. - Previsão Legal: Não existe previsão legal específica e sim previsões esparsas no CPC. Tanto para contra decisão terminativa quanto definitiva;

3. - Prazo: Cinco dias;

4. - Endereçamento: Para o mesmo órgão prolator da decisão agravada, requerendo que seja analisado pelo colegiado no caso de decisão monocrática. Se for o caso de decisão colegiada deve ser endereçado para órgão competente para o julgamento do agravo de acordo com o disposto no regimento interno do tribunal;

5. - Preparo: Não é necessário o recolhimento de preparo;

6. - Processamento: Processado nos próprios autos do processo principal, não existe necessidade de prazo para manifestação da parte adversa e é possível juízo de reconsideração. Petição simples a mesma forma de apresentação do agravo retido;

7. - Hipóteses:
– Art. 532 CPC: Cabe o agravo inominado;
– Art. 545 CPC: Não admissão de agravo de instrumento;
– Art. 557, §1º CPC: Quando o relator julgar o mérito de recurso, cujo o fundamento esteja em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou STJ, conforme disposto do §1º, do art. 557 do CPC, caberá agravo inominado em relação a tal decisão;
– Leis Especiais: Lei 9.507/97, art. 16; Lei 8.437/92, art. 4º, §3º.

DOS EMBARGOS INFRINGENTES
Art. 532 - Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.

Art. 545 - Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, observado o disposto nos § 1º e 2º do art. 577.

Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
1º - § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Lei 9.507/97, art. 16: Quando o habeas data for concedido e o Presidente do Tribunal ao qual competir o conhecimento do recurso ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida.
Lei 8.437/92, art. 4º, §3º: Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.

AGRAVO REGIMENTAL

CONCEITO: está previsto no regimento interno dos tribunais e destina-se a possibilitar às partes o requerimento de re-análise pelo colegiado, daquelas decisões proferidas monocraticamente por qualquer de seus membros. Deve ser utilizado nos casos em que não há previsão para o agravo inominado. Não tem natureza jurídica de recurso, pois segundo preceito do art. 22, I – CF, a competência para legislar sobre direito processual civil é da União e recursos são somente aqueles citados no CPC no art. 496.

PRAZO E FORMAS DE INTERPOSIÇÃO: deve ser verificado no regimento interno do tribunal perante o qual será apresentado o agravo.

• Agravo regimental não é recurso, por que não está previsto na lei.
• Agravo regimental; requerimento de matéria colocada em questão, para ser analisado pelo colegiado.



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

CONCEITO: é o recurso cabível em face de decisão interlocutória, sentença ou acórdão com objetivo de sanar omissão, obscuridade ou contradição, bem como de pré-questionar matéria que será utilizada como fundamento para interposição de recurso especial ou de recurso extraordinário.

PREVISÃO LEGAL: art. 535 a 538, CPC.

PARTES: embargante e embargado.

PRAZO: 5 dias, a partir da publicação da decisão ou da tomada de ciência em cartório.

EFEITO INFRIGENTE: quando a decisão dos embargos implica necessariamente na modificação da decisão proferida. Quando o embargo tem efeito infringente é obrigatória a abertura de prazo para manifestação da parte embargada.

FORMA DE APRESENTAÇÃO: é apresentado por petição simples dirigida ao magistrado prolator da decisão embargada. No caso de acórdão é endereçado ao relator da turma julgadora.

PREPARO: não é necessário recolhimento de preparo.
• Caso os embargos de declaração sejam considerados meramente protelatórios conforme preceitua o parágrafo único do art. 538, CPC a parte embargante será condenada ao pagamento de multa no percentual de 1 a 10% sobre o valor da causa. Havendo tal condenação a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada a comprovação do recolhimento do valor referente a multa.

• Embargos de Declaração: cabe em termo de decisão interlocutória, sentença e acórdão. Porém em caso de Decisão Interlocutória, é possível que se modifique a decisão, então não é necessário embargo de declaração.

• Falta de clareza, dupla interpretação.

• Não é a inconformidade da decisão e sim, apenas um esclarecimento quando houver alguma omissão, obscuridade (significado acima) e contradição. Ex. analisa um pedido e esquece o outro.

EMBARGOS INFRIGENTES – Art. 530

Conceito: é o recurso cabível em face de decisão, não unanime que, em sede de apelação tenha reformado sentença monocrática o que tenha julgado procedente ação rescisória.
Se o desacordo for em relação a uma parte específica do julgamento só caberá embargos infringentes a tal parte.

Pressupostos:
- Aqueles comuns a todos os recursos.
- Que o julgado não tenha sido unanime.
- Que o julgado tenha sido proferido em sede de apelação ou de ação recisória.
- Que a decisão tenha reformado ou invalidado a decisão monocrática.

Previsão Legal:
Art. 530 a 534 CPC

Forma e Processamento:
Deve ser apresentado em petição escrita dirigida ao relator da decisão recorrida. Não cabe juízo de retratação, deve necessariamente ser aberto prazo para as contra razões. “ prazo para a parte diversa se manifeste em relação ao conteúdo do resultado, art. 508 – CPC).
Recebido o recurso o relator verifica a admissibilidade e o restante do procedimento deve ser verificado no Regimento Interno do Tribunal respectivo.

Preparo:
Também depende do Regimento Interno do Tribunal. Art. 508, CPC.

Prazo:
15 dias; Art. 508, CPC.

Órgão Julgador:
Também depende da disposição constante no Regimento Interno do Tribunal respectivo.
No TJDF, é julgado pelas câmaras, que são formadas pela reunião de 2 turmas.
Efeitos:
É dotado dos efeitos suspensivos e devolutivos, sendo que o efeito suspensivo fica condicionada a haver sido atribuído em sede de apelação.

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